TJDFT - 0707108-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA NASCIMENTO DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707108-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALESSANDRA NASCIMENTO DINIZ REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLAVIA ALESSANDRA NASCIMENTO DINIZ RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que participou do concurso público para provimento de vagas destinadas à carreira de enfermeiro do quadro de pessoal do Distrito Federal, conforme Edital n.º 08, de 05 de março de 2018.
Relata que o mencionado edital previu dois cargos, enfermeiro obstetra e enfermeiro de família e comunidade, com vinte e dez vagas, respectivamente, para provimento imediato e formação de cadastro de reserva.
Enuncia que se inscreveu no certame para o cargo de enfermeiro de família e comunidade.
Enuncia que o prazo de validade do referido concurso foi prorrogado em 2022 e antecipado em 2024, com novas nomeações e convocação do pessoal classificado no cadastro de reserva, com as últimas chamadas ocorridas na data de 24 de junho de 2022, com o alcance até a 812ª posição.
Contudo, enfatiza que, apesar de já existir um cadastro de reserva com candidatos aprovados em concurso público e de o certame ter sido prorrogado até junho de 2024, a Administração Pública abriu novo concurso (Edital n.º 14/2022) para o cargo de enfermeiro, em 25/03/2022, com a nomeação dos aprovados em junho daquele ano.
Com isso, diz que foram nomeados 390 (trezentos e noventa) enfermeiros do certame de 2022, com a preterição da autora e os demais aprovados do Edital n.º 08, do concurso de 2018.
Reverbera que o concurso de 2018 está em plena vigência e, por isso, a Secretaria de Saúde tem o dever de convocar os aprovados preteridos em cadastro de reserva, porquanto suplantou a mera expectativa de direito e há, sim, existência de crédito orçamentário suplementar para isso.
Em sede liminar, requer seja determinada a reserva de vaga à autora no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital n.º 08/2018 e seguintes, até o devido trânsito em julgado da presente ação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja reconhecido o direito subjetivo da autora à imediata nomeação e posse no cargo de enfermeira da família e comunidade do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em razão da preterição com abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.
Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 194334074).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 199124068).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, argumenta a ausência de direito subjetivo à nomeação, eis que classificada fora do número de vagas, a ausência de disponibilidade orçamentária e que o tema se insere na seara da discricionariedade administrativa, quanto à convocação (ou não) de candidatos além do número de vagas oferecidas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 202592609).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 353 do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, a parte requerida apresenta impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o proveito econômico pretendido pela parte requerente é a investidura no cargo (concurso público).
Relata que a remuneração mensal do referido cargo corresponde ao valor de R$ 6.110,00.
Desta forma, afirma que o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao montante de R$ 73.320,00 (ID 199124068).
Neste caso, razão lhe assiste.
A parte autora atribuiu à causa o valor correspondente a R$ 1.000,00, para efeitos fiscais (ID 194234291, pág. 11).
Ocorre que, entre seus pedidos, está o de que seja nomeada e empossada no cargo de enfermeira da família e comunidade do quadro de pessoal da SES/DF.
Assim, indiretamente, há repercussão financeira no caso.
Também é o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DE DOZE REMUNERAÇÕES. 1.
Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para se verificar a competência de Juizados Especiais. 2.
O proveito econômico, em ação que busca a nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para julgar as ações cujo valor da causa ultrapasse os 60 salários mínimos, em razão do disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/09. 4.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07286666620218070000 DF 0728666-66.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ‘VALOR DA CAUSA’ PROVEITO ECONÔMICO - LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Compete à Vara da Fazenda Pública, e não ao Juizado Especial Fazendário, processar e julgar ação cujo proveito econômico pretendido ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos, em razão do disposto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/09. 2.
No caso em apreço, o valor atribuído à causa em momento posterior ao declínio da competência ultrapassa o montante da alçada do juizado fazendário, motivo pelo qual a competência para julgar a causa é da Vara da Fazenda Pública. 3.
Ademais, mesmo que atribuída a causa valor inferior a alçada do juizado fazendário, deve se levar em conta o proveito econômico pretendido, que engloba pretensão de indenização por danos morais e nomeação em cargo público, cuja soma de 12 (doze) parcelas vincendas individuais da remuneração prevista no edital do concurso, excede a alçada do juízo fazendário. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão n.1058006, 07127312520178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, como o objeto principal desta ação é a nomeação em concurso público de candidato em razão de suposta preterição com abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo almejado (12 x 6.110,00 - ID 194235930, pág. 2 - = R$ 73.320,00).
Sendo assim, acolho a preliminar suscitada e determino a retificação do valor da causa para R$ 73.320,00. À Secretaria para efetuar a devida retificação nos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A autora participou de concurso público para o cargo de ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referente ao Edital n.º 08, de 02 de março de 2018, publicado no DODF n.º 043, de 05 de março de 2018, páginas 50 a 54 (ID 194235928, págs. 1/5), no qual foi classificada em 1.040ª posição (ID 194235927, pág. 5), dentro da lista para cadastro de reserva.
Nesse tocante, é evidente que o candidato não possui direito subjetivo à nomeação.
O direito subjetivo à nomeação somente existe para aqueles aprovados dentro do número de vagas e não para cadastro de reservas (STF, RE 598099, Min.
Gilmar Mendes).
Contudo, a autora sustenta que a validade do concurso foi prorrogada até 23 de abril de 2024, mas que a Administração Pública teria aberto novo concurso para o cargo de ENFERMEIRO, em 25 de março de 2022, Edital n.º 14, de 25 de março de 2022, enquanto ainda estava válido o concurso anterior.
Explica que no concurso mais recente foram nomeados 390 (trezentos e noventa) enfermeiros, e que houve preterição dos candidatos que estavam no cadastro reserva do concurso anterior.
Argumenta que o Distrito Federal teria o dever de convocar os candidatos que estariam aprovados em cadastro reserva, posto que o concurso ainda estava válido, e que a preterição gera direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público.
A respeito disso desta matéria, o STF, no julgamento do Tema 784, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
A autora alega, com isso, a ocorrência do item III da tese fixada no Tema 784, e sustenta que possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a verificar se houve abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e preterição de candidatos (do concurso anterior) de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Para tanto, a parte requerente deve provar que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, em que pese os argumentos autorais, não houve abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e não houve preterição de candidatos aprovados no concurso anterior.
Explico.
O concurso no qual a autora fora aprovada foi para o cargo de ENFERMEIRO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE (cód. 602), relativo ao Edital n.º 08, de 02 de março de 2018, publicado no DODF n.º 043, de 05 de março de 2018, págs. 50 a 54, que, no item 18.3, estabelece que “O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período”.
O resultado final do concurso foi homologado em 27/07/2018, com validade até 27/07/2020 (https://www.economia.df.gov.br/carreira-enfermeiro/).
Em 28/01/2020, foi publicada a prorrogação, por mais 2 (dois) anos, a contar de 27/07/2020, do prazo de validade do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Especialista em Saúde, de modo que o termo final de validade do concurso foi 27/07/2022.
O Edital n.º 17, de 19 de março de 2024, retificou o prazo de validade do concurso, para considerar o concurso válido até 23 de abril de 2024, tendo em vista a Lei Distrital n.º 6.662/2020, que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do estado de calamidade pública por COVID-19 (ID 199124069, pág. 3).
Não há questionamento quanto a isso.
Contudo, o concurso público aberto em 2022, referente ao Edital n.º 14, de 25 de março de 2022, foi para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para ENFERMEIRO, SEM ESPECIALIDADE.
Não se trata de concurso público para o mesmo cargo da autora.
A requerente prestou concurso e foi aprovada para cadastro reserva para o cargo de ENFERMEIRO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE.
Nota-se, portanto, que os cargos são distintos.
O concurso público, que se cogita teve por objeto o “provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira de enfermeiro”, não contempla vagas para a especialidade na qual foi aprovada a autora, qual seja, “Enfermeiro da Família e Comunidade”. “Enfermeiro de Família e Comunidade” é uma das especialidades do cargo de Enfermeiro.
O fato de que na época da pandemia do Covid-19 enfermeiros de todas as especialidades poderiam exercer as atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista não infirma essa conclusão nem autoriza colocá-los indistintamente na mesma regência normativa.
Não é demasiado insistir que, para que se configure a preterição ilegal de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, é indispensável a demonstração de que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada, uma vez que situações dos mais variados matizes podem justificar a demora ou mesmo a falta de nomeação.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 56.178/MG, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27/06/2018) Logo, verifica-se que não houve abertura de concurso público para mesmo cargo, dentro do prazo de validade do concurso anterior.
O edital refere-se a cargo distinto daquele do qual a autora foi aprovada e classificada em cadastro reserva.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade e sequer houve violação do Tema 784 do STF.
Portanto, o pedido da autora deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: À Secretaria para retificar o valor atribuído à causa – R$ 73.320,00.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora; 30 dias para o réu, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:56
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA NASCIMENTO DINIZ em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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