TJDFT - 0715467-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento por parte da executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido da parte autora, entendo que não há como reconhecer a ocorrência da preclusão se a parte executada, tempestivamente, interpôs recurso da decisão deste Juízo que determinou a liberação dos valores referentes as astreints.
A despeito da parte executada não ter obtido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não significa dizer que a decisão está preclusa.
Ao revés, pelo fato da questão ter sido levada a apreciação da instância superior, enquanto inexistir decisão definitiva do órgão colegiado, há possibilidade de alteração da decisão deste Juízo, razão pela qual a prudência não recomenda a liberação dos recursos nos termos da decisão impugnada.
No mais, considerando a ausência de resposta ao ofício de ID 243166925, determino sua reiteração, por Oficial de Justiça.
Por fim, não há informações no processo quanto à disponibilização dos boletos de pagamento pela parte executada.
Assim, com escopo de dar efetividade às decisões judiciais, fica a parte credora autorizada, até determinação em sentido contrário, a efetuar, a partir desta decisão, a consignação do valor das mensalidades do plano de saúde no processo.
Aguarde-se a resposta do TJDFT e do Hospital Alvorada, após retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO - CPF: *16.***.*79-68 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0122-66 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO em 30/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:16
Deferido o pedido de MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO - CPF: *16.***.*79-68 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715467-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARILÉA SOUZA FIGUEREDO ALBINO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (ID. 202573286).
Narra a autora, em síntese, que possui o plano de saúde junto a ré, obtendo a carteira do plano sob n. 076524415.
Foi diagnosticada com INSUFICIENCIA MITRAL SEVERA, ESTENOSE MITRAL MODERADA, PASSADO DE DOENÇA REUMATICA E INSUFICIENCIA CARDIACA CONGESTIVA.
Ocorre que, apesar de toda a delicadeza em seu quadro clínico, a parte ré cancelou o plano de saúde da autora, sem justificativa plausível para isso, deixando a autora sem qualquer respaldo exatamente no meio de um tratamento médico, uma vez que necessita do plano para a aplicação periódica das injeções de Penicilina/Benzetacil, além de estar aguardando uma cirurgia que, caso não seja feita, poderá causar a morte.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja compelida a reativar o plano de saúde da autora e condenada ao pagamento do valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Os benefícios da gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos no ID. 203138989.
A ré interpôs agravo de instrumento contra r. decisão (ID. 206078471), ao qual foi negado seguimento, conforme acórdão de ID. 214959961.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 211651936), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que, em 15/03/2024, notificou a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. acerca da rescisão de todos os Contratos Coletivos por Adesão vigentes, observando o período de aviso prévio contratual, encerrando a vigência em 31/05/2024, sendo certo que, a partir do dia 1º de junho de 2024, o contrato em questão estaria rescindido.
Aponta que houve o legítimo cancelamento, respeitando o prazo contratual e legal, e que não restaram configurados danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Despacho saneador de ID. 218686798, no qual foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça.
Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a instrução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Há controvérsia sobre a regularidade da rescisão imotivada do plano de saúde da autora com a ré e sobre a configuração de danos moras.
Observa-se que a autora é titular de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão junto à requerida, operado pela ALLCARE (ID. 202573254).
O plano de saúde estava vigente desde julho/2019.
Contudo, em 24 de maio de 2024, a requerente foi comunicada sobre o cancelamento unilateral do contrato (ID. 202573257).
Nesse ponto, há que se ressaltar que o ordenamento permite a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos por adesão, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) prazo de vigência de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
MULTA. 1.
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1.
A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país. 1.2.
O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.2.
No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes. 4.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. 5.
A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6.
Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas.
Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) No caso, não há controvérsia sobre a observância dos prazos legais e contratuais de notificação prévia, e sim sobre a ilegalidade da rescisão contratual em razão da autora estar em tratamento médico.
Conforme documentos colacionados nos IDs. 202573270 a 202576995, a requerente foi diagnosticada com o INSUFICIENCIA MITRAL SEVERA, ESTENOSE MITRAL MODERADA, PASSADO DE DOENÇA REUMATICA E INSUFICIENCIA CARDIACA CONGESTIVA.
Com isso, foi submetida a procedimentos cirúrgicos e faz uso periódico das injeções de Penicilina/Benzetacil, além de informar que está aguardando uma cirurgia.
Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, impondo-se a prestação dos serviços médico-hospitalares até a efetiva alta médica do paciente, a quem compete o dever de arcar integralmente com a contraprestação devida.
Dessa forma, a operadora, mesmo com o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Dos danos morais A autora também indenização por danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo da autora, que se encontra em tratamento médico contínuo, sendo indevida a rescisão contratual até a efetiva alta.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar a requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do plano de saúde contratado pela autora, enquanto ela mantiver a necessidade de tratamento médico, conforme prescrições médicas de IDs. 202573270 a 202576995, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; e b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 203138989.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para manifestar a respeito da peça de ID. 213400236, devendo comprovar nos autos o envio dos boletos à autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Outras decisões
-
10/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715467-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida ao ID 211651936 é INTEMPESTIVA.
Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
A fim de dar efetividade ao direito cuja proteção visa ser resguardada pela decisão antecipatória, determino a intimação da autora a fim de que junte aos autos orçamento para aquisição do medicamento indicado para o seu tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntado o orçamento, proceda-se bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente a 2 (dois) meses de tratamento com o medicamento Benzetacil nas contas bancárias da ré Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Efetivado o bloqueio, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor necessário à aquisição do fármaco.
Fica a autora intimada a prestar contas nos autos da aquisição do medicamento, mediante a juntada de nota fiscal.
Cumpridas tais diligências, certifique-se se houve o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:08
Outras decisões
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715467-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SMAS, 6 Andar 601-604, CONDOMINIO CORPORATE PARK SHOPPING TORRE 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Este juízo, por meio da decisão de ID. 203138989, proferida em 05/07/2024, deferiu a tutela de urgência determinando à requerida que restabelecesse o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conquanto a requerida tenha sido citada e intimada acerca da referida ordem judicial em 09/07/2024 (ID. 203467934), a parte autora noticiou o seu descumprimento (ID. 204294120 e 206203912).
Intimada, a requerida não se manifestou sobre a alegação de descumprimento da liminar, tendo apenas informado a interposição de agravo de instrumento (ID. 206078471).
Decido.
O descumprimento da liminar é inquestionável, porquanto nem sequer foi refutado pela ré.
Assim, considero descumprida a ordem liminar outrora exarada nestes autos, motivo pelo qual aplico a multa relativa a 23 (vinte e três) dias de descumprimento, no valor do teto estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior ampliação da multa.
Determino, outrossim, seja a requerida intimada a comprovar o restabelecimento do plano, no prazo máximo de 48 horas, conforme deferido pela decisão de ID. 203138989, sob pena de multa, ora majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00, e crime de desobediência.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via SISTEMAS (parceira eletrônica).
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:14
Outras decisões
-
02/08/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ouça-se a ré a respeito da alegação de descumprimento da medida liminar, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:09
Outras decisões
-
17/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO - CPF: *16.***.*79-68 (AUTOR).
-
05/07/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715467-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o domicílio da parte autora consumidora é no Setor Habitacional Vicente Pires, cuja competência é da circunscrição judicial de Águas Claras/DF, enquanto o do réu é em São Paulo/SP.
Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:19
Declarada incompetência
-
01/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710076-79.2024.8.07.0018
Francisco Fernandes Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 20:02
Processo nº 0739695-36.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nadia Nonata de Santana
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:06
Processo nº 0709915-69.2024.8.07.0018
Karen Medeiros Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:54
Processo nº 0712319-41.2024.8.07.0003
Bc Cobrancas LTDA
Maria dos Remedios Caitana
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 20:05
Processo nº 0725636-14.2021.8.07.0003
Lucas Lustosa Gomes
Nathalia Coutinho Toso
Advogado: Luma Katiele de Sousa Benjamim
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:15