TJDFT - 0706070-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 14:36
Deferido o pedido de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO - CPF: *98.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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12/02/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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01/12/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706070-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0735374-30.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 203337582.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0735374-30.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação de suspensão da tramitação desta ação, o feito prosseguirá e a expedição de eventuais requisitórios restringirá ao valor incontroverso, ou seja, aquele indicado na planilha apresentada pelo réu no ID 202471370.
Não havendo suspensão, expeçam-se, quanto ao valor incontroverso (ID 202471370), requisições de pequeno valor - RPV, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 124933961, ID 124933962, ID 124933963, ID 124933964, ID 124933965 e ID 124933966) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 125009855.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706070-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu insurgiu-se quanto aos cálculos apresentados no ID 198931431, mas deixou de esclarecer os motivos para tanto, arguindo genericamente haver excesso no montante de juros + Selic. É sabido, no entanto, nos inúmeros cumprimentos de sentença similares a este em tramitação neste juízo, que a insurgência do réu dirige-se à aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, o que enseja o excesso que ele impugna.
Contudo, a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Dessa forma, sem razão o réu.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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01/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:56
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 14:52
Indeferido o pedido de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO - CPF: *98.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:08
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:36
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:12
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:47
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHO - CPF: *98.***.*94-68 (EXEQUENTE), JOAO IZAIAS DE FREITAS - CPF: *68.***.*27-87 (EXEQUENTE), JOAO MARQUES DA SILVA - CPF: *97.***.*11-53 (EXEQUENTE
-
25/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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