TJDFT - 0712749-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
19/01/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712749-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTA LUIZA SIMOES STUANI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresenta petição, ID n. 206062958, informando que não apresentará impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Requer, desta feita, seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190.
Em que pese o Tema 1190/STJ ter afastado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o julgado não se amolda ao feito.
O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Portanto, houve a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em cumprimento à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”, bem como em atenção ao Tema 973/STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Nesse sentido, entendo pela não aplicação do Tema 1190 ao presente caso, motivo pelo qual indefiro o pedido do Distrito Federal.
Haja vista a ausência de impugnação aos cálculos, HOMOLOGO o demonstrativo de débitos de ID n. 202654034.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para adequação aos termos da Portaria 7/2019.
Após, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712749-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTA LUIZA SIMOES STUANI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à petição ID 206062958.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:02:38.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
30/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712749-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTA LUIZA SIMOES STUANI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por REQUERENTE: ROBERTA LUIZA SIMOES STUANI em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, visando executar o julgado proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
O julgado exequendo determinou a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenou o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/02/2014.
Custas recolhidas ao ID nº 202654001.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 202654034) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 203126983; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 202654001) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:06
Outras decisões
-
07/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712749-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTA LUIZA SIMOES STUANI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo o contrato de honorários contratuais, visto o pedido da alínea 3, ID 202652342, devendo estar expresso o percentual a ser destacado.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713011-92.2024.8.07.0018
Mateus Pereira Lobato
Presidente da Comissao Especial de Inves...
Advogado: Frederico Alisson Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:20
Processo nº 0713011-92.2024.8.07.0018
Mateus Pereira Lobato
Distrito Federal
Advogado: Frederico Alisson Peres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:47
Processo nº 0001767-15.2007.8.07.0016
Giuvan Vieira dos Santos
Lucilia Vieira dos Santos
Advogado: Vania Tavares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 14:32
Processo nº 0709979-79.2024.8.07.0018
Suelen Alves Batista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:12
Processo nº 0701360-57.2024.8.07.0020
Monique Campos Leite
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:35