TJDFT - 0705849-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MIVANIA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705849-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MIVANIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado, haja vista que se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MIVANIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de MIVANIA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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