TJDFT - 0712329-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS XAVIER FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712329-40.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS XAVIER FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Determinada a emenda à inicial para esclarecer seu interesse de agir, comprovando quantas questões o autor acertou e se, com a anulação das 2 questões, alcançará posição dentre aqueles que estão ao menos dentro do número de cadastro de reserva (item 2 da decisão de ID 202049486), a parte autora apresentou petição reiterando o pedido de tutela de urgência, sem esclarecer seu interesse de agir (ID 203275297).
Assim, analisando os autos, concluo que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação. É que ausente, no caso sub judice, o interesse de agir, na modalidade necessidade.
Com efeito, falece interesse de agir quanto ao presente pedido, pois a parte autora não trouxe mínima prova de que a anulação das questões objetivas conduz a sua aprovação no certame.
Ora, para movimentar a máquina jurisdicional o autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (nesse sentido: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
Daí porque a parte autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:36:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710930-21.2024.8.07.0003
Edson Franklin Guedes de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 12:53
Processo nº 0720883-09.2024.8.07.0003
Alfs Representacao Comercial de Veiculos...
Diogenes Cristiano dos Santos Filho
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 20:07
Processo nº 0720829-43.2024.8.07.0003
Conquista Residencial Ville - Quadra 06
Valdemir Elias de Jesus
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:08
Processo nº 0709821-24.2024.8.07.0018
Ivy Dantas Silveira
Distrito Federal
Advogado: Julyane da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 19:38
Processo nº 0720310-68.2024.8.07.0003
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Lucas Pereira Lopes
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 00:06