TJDFT - 0748487-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXECUÇÃO SUSPENSA OU ARQUIVADA.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de consulta de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
Deve ser prestigiada a utilização de mecanismos que favorecem a localização de bens penhoráveis e, por conseguinte, emprestam maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
IV.
O fato de a execução estar suspensa ou arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do SISBAJUD, do RENAJUD e do INFOJUD, a despeito do que prescreve o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais da suspensão ou do arquivamento.
V.
Se a reiteração das não se revelar exitosa, a execução permanecerá suspensa ou arquivada, com todos os reflexos jurídicos daí decorrentes.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
05/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/03/2024 15:19
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA - CPF: *24.***.*49-87 (AGRAVADO) em 29/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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16/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/12/2023 02:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:26
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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