TJDFT - 0715382-80.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715382-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAILTON DE PAULA, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por HAILTON DE PAULA e outros em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, quantia ID 213093059 (dados para depósito no ID. 213301541).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2024 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0715382-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAILTON DE PAULA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HAILTON DE PAULA e MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 20.774,61 (vinte mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:54
Outras decisões
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10/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715382-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAILTON DE PAULA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por HAILTON DE PAULA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 18.04.2024, solicitou junto à ré autorização para a realização de cirurgia em razão de quadro de precordialgia intensa em peso com irradiação para MSE, cuja cobertura foi negada em razão do não cumprimento do período de carência contratualmente prevista.
Tece considerações de fato e de direito.
Ao final, requer em sede de tutela antecipada, que a ré autorize a imediata liberação do fornecimento dos tratamentos médicos, cirúrgicos e ambulatoriais a lhe serem prestados visando a realização do CATERISMO CARDÍACO, sob pena de multa.
No mérito, solicita a confirmação da tutela com a condenação da ré ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos indicados pelo médico.
Foi concedida a antecipação de tutela pela decisão de ID194138357.
A ré apresentou contestação (ID 196722238), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Teceu considerações de fato e de direito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou a réplica sob ID 199659612.
As partes foram instadas a especificar provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte ré sustenta impugnação ao valor da causa, sob o argumento que não há nenhum proveito econômico ao autor.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico da pretensão independentemente do seu resultado.
Em ação de obrigação de fazer, que visa a cobertura de tratamento médico e cirúrgico o valor da causa, por estimativa, corresponde ao proveito econômico que, em tese, seria auferido em caso de acolhimento do pedido da inicial.
Não há, portanto, valor certo a ser indicado, mormente por se tratar de um tratamento longo.
Ademais, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa será: “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” e “na ação em que há cumulação de pedido, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Assim, deve ser mantido o valor da causa por corresponder o somatório dos valores que o autor entende devido, em especial, quando a ré tenha se limitado a impugnar o valor sem trazer os parâmetros para a análise do valor que entende desproporcional.
Desta forma, verificando que a autora observou os comandos da norma processual, rejeito a impugnação ora formulada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2.º e 3.º do CDC). É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico.
Já a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras, ou seja, a aparência da verdade.
Nesse sentido: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No caso, não verifico a presença da hipossuficiência do autor, tendo em vista que a prova é somente documental e a mesma dispõe de meios administrativos e judiciais para obtê-lo, caso necessário.
Assim, nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC, indefiro o pedido da autora de inversão o ônus da prova.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não sendo a ré entidade de autogestão, aplica-se o CDC ao caso.
Quanto ao prazo de carência.
Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que emergência é a situação que implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto urgência se refere a acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
O relatório médico de ID 194063032 é claro em atestar que o autor encontra-se no momento internado aguardando realizar cateterismo cardíaco aguardando realização de estratificação invasiva, visto que infarto agudo do Miocárdio é patologia ameaçadora da vida.
Diante desse contexto, ilegal a recusa da ré em autorizar o procedimento de cateterismo, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado o prazo de vinte e quatro horas de carência.
A tutela antecipada deve ser então confirmada, a fim de obrigar a parte ré a autorizar e custear o fornecimento dos tratamentos médicos, cirúrgicos e ambulatoriais a serem prestados ao Autor visando a realização do CATERISMO CARDÍACO, conforme laudo médico anexado aos autos, bem como os demais tratamentos que se fizerem necessários, conforme prescrição médica, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento da autora, conforme prescrição médica relativa ao relatório indicado nos autos.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715382-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAILTON DE PAULA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:29
Outras decisões
-
02/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 08:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:37
Declarada incompetência
-
22/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/04/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
20/04/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
20/04/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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