TJDFT - 0717433-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANSELMO VIEIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:56
Outras decisões
-
17/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:37
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:00
Outras decisões
-
09/09/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0717433-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANSELMO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ANSELMO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: QNO 13 Conjunto K, 23, Setor O, Ceilândia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-311 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
04/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:50
Outras decisões
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739653-90.2023.8.07.0001
Zilda Maria dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:41
Processo nº 0739653-90.2023.8.07.0001
Zilda Maria dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:27
Processo nº 0701870-88.2024.8.07.0014
Regina Celia de Oliveira Azevedo
Loja 3D Comercio de Maquinas e Acessorio...
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:49
Processo nº 0715551-84.2022.8.07.0018
Adelci de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 20:42
Processo nº 0757833-75.2024.8.07.0016
Jose Rodrigues da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:37