TJDFT - 0700683-72.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700683-72.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA SIQUEIRA BARROS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 249908584.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:35:00.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:40
Outras decisões
-
21/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:14
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:04
Outras decisões
-
22/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700683-72.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: FRANCISCA SIQUEIRA BARROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Inicialmente, invertam-se os polos, conforme já determinado ao ID 195864268.
Intimada, a TERRACAP requer que seja submetida ao rito dos precatórios, e o abatimento de IPTU/TLP, ITBI e taxa de registro do valor a ser pago.
A parte exequente apresentou resposta (ID 202364314).
Fundamento e Decido.
I) Do rito processual dos precatórios A TERRACAP aduz que deve ser submetida ao rito processual dos precatórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão a executada.
Isto porque a TERRACAP é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, posto que dentre suas atividades essenciais está a operacionalização e a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento fixado na ADPF 387, cuja ementa apresento a seguir: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
No mesmo sentido, o STF, nas Reclamações in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 54876 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS.
ADPF Nº 387/PI.
RE Nº 599.628-RG/DF (TEMA RG Nº 253).
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
APARENTE INOBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o regime constitucional dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2.
O bloqueio judicial de valores pertencentes à empresa pública, em aparente violação ao regime jurídico-constitucional previsto para o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, tem o condão de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. 3.
Em âmbito de cognição sumária, vislumbrada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez determinada a satisfação de condenação trabalhista sem a observância do rito previsto no art. 100 da Constituição da República, isto é, sem submissão da reclamante ao regime de precatórios. 4.
Medida liminar referendada. (Rcl 63926 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da TERRACAP, ora executada, para submissão ao regime de precatório.
Retifique-se, para tanto, a classe processual para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública".
II) Do abatimento de tributos e taxa de registro sobre o débito A executada requer abatimento de tributos (IPTU/TLP, ITBI e taxa de registro) do crédito a ser ressarcido à exequente.
Em réplica, a exequente defende ser incabível o desconto dos valores acima, e requer seja julgado improcedente a impugnação.
De igual modo, correto o entendimento da TERRACAP.
Conforme dispõe a cláusula VIII, da escritura pública de compra e venda, firmado entre as partes: Em caso de rescisão do contrato com o licitante comprador e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas.
Deste modo, é cabível a compensação requerida pela executada, ante previsão expressa contratual.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDAS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LICITAÇÃO.
TERRACAP.
INICIATIVA.
COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
RETENÇÃO.
TRIBUTOS.
DESPESAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo.
Inteligência do art. 1013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter e, quando não evidenciada em sua totalidade, importa em conhecimento parcial do recurso. 3.
Ainda que o contrato entabulado entre as partes seja precedido da realização de procedimento licitatório, este pode ser rescindido por iniciativa do comprador, desde que haja previsão e este suporte o ônus decorrente do desfazimento do negócio jurídico. 4.
Tratando-se de rescisão imotivada de contrato de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme restou decidido no julgamento Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Operada a rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa exclusiva do comprador, o desistente tem o direito à devolução das parcelas pagas, com abatimento das quantias devidas a título de tributos e tarifas porventura incidentes sobre o imóvel, enquanto não transmitida a propriedade, além de todas as despesas relativas à transferência da propriedade do imóvel ao patrimônio da TERRACAP. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262067, 07336376220198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo de ID 199017635, p. 9.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório em favor da exequente.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública", e invertam-se os polos, para que conste FRANCISCA como exequente e a TERRACAP como executada.
Após, intime-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias executada, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório em favor da exequente, conforme planilha de ID 199017635, p. 9.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 09:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 08:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:17
Outras decisões
-
06/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:50
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:17
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:33
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/06/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:49
Expedição de Alvará.
-
24/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Edital em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:48
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2022 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2022 00:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2021 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
09/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:38
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Edital em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Publicado Edital em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
21/06/2021 17:31
Expedição de Edital.
-
21/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2021 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 18:29
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
26/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 20/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 20:58
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:58
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2021 11:01
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA BARROS em 05/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 03:50
Publicado Edital em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:33
Expedição de Edital.
-
01/12/2020 22:25
Recebidos os autos
-
01/12/2020 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
29/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 00:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 23:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 23:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:43
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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