TJDFT - 0710751-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2024 14:30 Transitado em Julgado em 20/07/2024 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de RHAHYAN MURILLO PESSOA BIANGULO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 03:31 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710751-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAHYAN MURILLO PESSOA BIANGULO REU: ALAN SOUSA SILVA *23.***.*42-48 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida, em outra região administrativa do DF (Vicente Pires), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque, há o registro que o postulante também não reside em Samambaia.
 
 Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
 
 Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
 
 Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
 
 Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
 
 Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
 
 Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            03/07/2024 15:44 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
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                                            03/07/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 15:35 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            02/07/2024 12:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            02/07/2024 09:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/07/2024 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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