TJDFT - 0701952-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701952-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, BARBARA LUIZA DA SILVA DE ALBUQUERQUE, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALLINE MARTINS BARBOSA, ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO O credor particular de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade (faturamento).
Para tanto, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a junta comercial a demonstrar os lucros apurados, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a penhora de percentual do faturamento da empresa executada apresentando o último balanço registrado na junta comercial do DF, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Outras decisões
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701952-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, BARBARA LUIZA DA SILVA DE ALBUQUERQUE, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALLINE MARTINS BARBOSA, ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por TRÊS PODERES DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA e outros, nos autos da presente execução promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2.543,83 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), bloqueado via SISBAJUD.
Alegam os executados que o montante constrito é irrisório frente ao valor executado e que é indispensável para sua subsistência e regular funcionamento da empresa, devendo ser liberado em respeito ao princípio da menor onerosidade e com fundamento no art. 833 do CPC.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, aduzindo que o valor bloqueado, embora de pequena monta, contribui para a satisfação do crédito exequendo, sendo legítima sua constrição, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os valores que se enquadrem nas hipóteses legais ali elencadas, o que exige prova inequívoca da natureza alimentar ou da essencialidade da quantia constrita para a subsistência do devedor ou de sua família.
No caso em exame, os executados não comprovaram que o valor penhorado possui natureza alimentar, tampouco que sua constrição compromete o mínimo existencial ou o funcionamento da empresa.
A mera alegação de necessidade não se mostra suficiente para afastar a eficácia da penhora regularmente efetivada.
Outrossim, é pacífico no âmbito do STJ que a inexpressividade do valor penhorado, por si só, não é fundamento idôneo para sua liberação, sendo legítima a constrição mesmo de quantias reduzidas, especialmente quando inexistem outros bens disponíveis à garantia da execução.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida” (AgInt no REsp 1.959.668/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2022) Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao direito do exequente à efetiva satisfação do crédito, sobretudo quando não demonstrado abuso ou ilegalidade na constrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo-se hígida a constrição realizada nos autos.
Expeça-se alvará eletrônico das quantias penhoras em favor da parte credora.
Quanto ao prosseguimento do feito, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Indeferido o pedido de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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12/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:01
Outras decisões
-
16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701952-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, BARBARA LUIZA DA SILVA DE ALBUQUERQUE, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALLINE MARTINS BARBOSA, ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Com razão o exequente.
Verifico que ao ID. 197512946 foi juntada procuração nos autos pela executada Simone Marques de Albuquerque, com poderes de receber citação.
Dessa forma, torno sem efeito a terceira parte da decisão de ID. 203138566, para considerar citada a executada Simone Marques de Albuquerque, na forma do art. 239, § 1º do CPC.
Considerando-se o transcurso do prazo para pagamento, procedo às pesquisas Sisbajud e Renajud em face dos executados, cujos comprovantes seguem em anexo.
Deixei de realizar bloqueio dos veículos encontrados em razão de já se encontrarem com bloqueios junto a outros processos judiciais.
Aguardem-se as respostas Sisbajud.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:22
Outras decisões
-
23/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701952-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, BARBARA LUIZA DA SILVA DE ALBUQUERQUE, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALLINE MARTINS BARBOSA, ROGERIO MARQUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Ciente da decisão de ID 199756477, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela executada TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA.
Diferentemente do alegado pelo exequente ao ID 196653927, não houve citação de todos os executados.
Intime-se, pois, o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à Certidão de ID 195571671, a fim de que seja efetivada a citação da terceira executada, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE.
Fornecido novo endereço, expeça-se mandado de citação da referida executada.
Defiro, desde já, pesquisa de endereço da executada via sistemas disponíveis.
Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca dos resultados obtidos e proceda-se à tentativa de citação.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:43
Outras decisões
-
11/06/2024 16:08
Juntada de comunicação
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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