TJDFT - 0703230-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703230-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA PEREIRA MENDES DECISÃO A parte exequente deverá informar a este Juízo o endereço eletrônico da executada e seu novo número de WhatsApp, para que possa haver a intimação da sentença (Id 211681883).
Prazo 5 dias.
Sendo informado, promova-se as diligências pertinentes.
Após, arquive-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 17:36
Outras decisões
-
25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703230-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA PEREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não foi possível intimar a parte NATHALIA PEREIRA MENDES, via WhatsApp, da sentença de ID 211681883, uma vez que o número de telefone informado nos autos não está cadastrado no aplicativo.
Certifico, também, que esta secretaria tentou intimar a parte NATHALIA PEREIRA MENDES por ligação direta, sem obter êxito.
Certifico, ainda, que, conforme certidão do oficial de justiça, juntada ao ID 210108022, a parte NATHALIA PEREIRA MENDES, informou que está residindo na Europa.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703230-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA PEREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé: - que as diligências referente ao mandado de ID 207243992 foram parcialmente cumpridas, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 210108022.
A parte requerida foi citada, mas não houve penhora; - transcorreu o prazo para a parte requerida pagar ou nomear bens à penhora; - encerrei manualmente o expediente MANDADO(38225892), tendo em vista que não houve penhora, nem depósito judicial.
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, antes de encaminhar os autos para pesquisa SISBAJUD/BACENJUD, intime-se a parte ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para se manifestar sobre a proposta de acordo que consta na certidão do Oficial de Justiça de ID 210108022, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:59
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
04/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703230-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA PEREIRA MENDES DECISÃO 1.
Emende-se a inicial: o título executivo deve ser certo, líquido e exigível (CPC, art.783).
Dessa forma, retifique-se o valor da causa para o valor constante no título posto à execução.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703320-75.2024.8.07.0011
Isabella Araujo Soares
Jose Maria Penteado Vieira
Advogado: Fabio Guido Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 12:03
Processo nº 0710888-51.2024.8.07.0009
Welita Moreira de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Patricia Oliveira Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:11
Processo nº 0710888-51.2024.8.07.0009
Welita Moreira de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:24
Processo nº 0702537-83.2024.8.07.0011
Iepg Graduacao e Pos Graduacao LTDA
Simone de Jesus Santos de Almeida
Advogado: Mauricio Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:00
Processo nº 0715523-05.2024.8.07.0000
Bruno Horta Bacelar
Rodrigo da Silva Horta
Advogado: Raquel Rocha Safe Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:30