TJDFT - 0703607-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:30
Expedição de Termo.
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04/08/2025 17:11
Expedição de Termo.
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28/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de RODRIGO LIMA SIQUEIRA BONASSER - CPF: *91.***.*92-72 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:18
Deferido o pedido de RODRIGO LIMA SIQUEIRA BONASSER - CPF: *91.***.*92-72 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:57
Indeferido o pedido de RODRIGO LIMA SIQUEIRA BONASSER - CPF: *91.***.*92-72 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de RODRIGO LIMA SIQUEIRA BONASSER - CPF: *91.***.*92-72 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTELINHO LANTERNAGEM PINTURA E LAVA JATO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:00
Deferido o pedido de RODRIGO LIMA SIQUEIRA BONASSER - CPF: *91.***.*92-72 (REQUERENTE).
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24/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARTELINHO LANTERNAGEM PINTURA E LAVA JATO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703607-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LIMA SIQUEIRA BONASSER REQUERIDO: MARTELINHO LANTERNAGEM PINTURA E LAVA JATO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte requerente informa que deixou o veículo aos cuidados do requerido para lavagem e que, ao buscá-lo, verificou ter sido danificado (colisão).
Aduz que o requerido consertou o bem, mas que teve de refazer todo o serviço.
Por esse motivo, requer ao final a reparação material no valor de R$ 2.000,00 e danos morais.
Regularmente citado e intimado, o requerido não compareceu aos autos e não apresentou defesa.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia do requerido (art. 20, LJE).
A falta de impugnação pressupõe o acolhimento do pedido inaugural.
Nesse contexto, o requerente demonstrou pelas fotografias, os danos causados ao seu veículo, assim como o pagamento do respectivo reparo (ID 192628300).
O requerido não compareceu aos autos para contestar a existência da colisão e, ressai do conjunto probatório (conversas em rede social), que ela de fato ocorreu no estabelecimento réu.
Presentes, assim, os pressupostos da responsabilidade civil, bem como o dever de reparar os danos materiais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de reparação material no valor de R$ 2.000,00 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% a contar do desembolso (06/03/24).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (o requerido deverá ser intimado na forma do art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/06/2024 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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