TJDFT - 0717123-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717123-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717123-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação de Id 204831136 apresentada pela executada.
Argumenta que o valor constrito é impenhorável, porquanto atingiu conta poupança e é inferior a quarenta salários-mínimos.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (…) … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Confira-se precedentes deste e.
Tribunal, o qual tem entendido que a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança em valores inferiores a 40 salários-mínimos se estende as quantias depositadas também em conta corrente, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SALDO EM CONTA CORRENTE.
INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, IV e X, do CPC, estabeleceu regras de impenhorabilidade absoluta, para a qual previu, de forma expressa, as exceções, consoante § 2° do mesmo dispositivo, dentre os quais está previsto o saldo disponível em caderneta de poupança até a quantia de 40 salários-mínimos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimento de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos.3.
Agravo conhecido e provido”. (Acórdão 1858756, 07027571720248070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1856754, 07012667220248070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a impugnação e determino a liberação do montante bloqueado em favor da executada, transferindo as quantias para a conta informada no Id 204831136 - Pág. 1 Na oportunidade, fica a parte executada intimada a se manifestar quanto à proposta apresentada no Id 206466124 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Deferido o pedido de MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA - CPF: *66.***.*83-05 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717123-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade da parte requerida, tornando-o, portanto, indisponível.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica a parte devedora intimada, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A pesquisa RENAJUD restou infrutífera.
Ao que tange ao sistema INFOJUD, dê-se vista à parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a referida resposta, cujo acesso é permitido apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas, sendo vedada cópia.
No mesmo prazo, promova a consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Outras decisões
-
03/07/2024 08:45
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:01
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
01/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:56
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:21
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/02/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 18:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MORAES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/12/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 23:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:15
Mandado devolvido dependência
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08/07/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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