TJDFT - 0708449-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:00
Expedição de Petição.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:34
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:10
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Outras decisões
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:34
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708449-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em face de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 8.102,35, quantia devida em razão da emissão de nota promissória.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargo legais.
Juntou documentos.
Citado (ID n. 199337477) o réu não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que citado, não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 190244142, bem como contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo requerido (ID 190244143).
Assim, constata-se que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou a feito a nota promissória devidamente assinada pelo réu, com vencimento para o dia 15/10/2019.
Por outro lado, caberia ao devedor apresentar fatos aptos a afastar o direito do credor, notadamente a quitação do título apresentado, todavia, apesar de citado, se manteve inerte.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.102,35, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data constante na planilha de ID 190244139 - Pág. 3 .
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor d condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:06
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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