TJDFT - 0714807-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:14
Conhecido o recurso de ANELITA DE FATIMA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*27-66 (AGRAVANTE), KEYLLIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA LYRA DIAS - CPF: *04.***.*33-71 (AGRAVANTE), MILLYANE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*70-49 (AGRAVANTE) e VIVIANE ALMEIDA DE OLI
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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