TJDFT - 0717797-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717797-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:41:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717797-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de id. 175168343, em relação à proposta de parcelamento feita pelo autor, nos termos do art. 916 do CPC, o exequente claramente indicou que a aceitação do acordo demandava a correção das parcelas.
Nesse sentido, a redação do art. 916 do CPC assim prescreve: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Logo, ao propor o acordo nos termos do citado dispositivo legal, o autor se obrigou ao ali disposto, além de ter sido claramente evidenciada pelo credor a condição da correção das parcelas.
Consequentemente, deve o executado pagar a diferença apontada pelo credor em id. 202552612, corrigida até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, intime-se o credor para que atualize, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do saldo a pagar.
Após, intime-se o devedor para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução das medidas constritivas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:04:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:46
Outras decisões
-
14/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717797-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO D E S P A C H O Intime-se a parte executada acerca da petição de id. 202552608, promovendo a quitação do saldo em aberto ou, se o caso, apresentando suas razões, em 15 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 20:44:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:37
Deferido o pedido de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *33.***.*93-49 (EXECUTADO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:52
Outras decisões
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/04/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/04/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2022 21:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/11/2022 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:33
Declarada incompetência
-
22/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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