TJDFT - 0702347-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702347-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILU DANI COSME DA SILVA REQUERIDO: IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do comprovante de depósito de ID 209209615, intimo a parte requerida ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se efetuou o depósito com a finalidade de cumprir voluntariamente a sentença, devendo juntar aos autos a guia de depósito respectiva.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:54:55.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RILU DANI COSME DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTACIONAMENTO ESTAPAR em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTACIONAMENTO ESTAPAR em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RILU DANI COSME DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702347-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILU DANI COSME DA SILVA REQUERIDO: ESTACIONAMENTO ESTAPAR, IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte REQUERENTE e a REQUERIDA ESTACIONAMENTO ESTAPAR para ciência e eventual manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID 203625814.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos referidos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 19 da Portaria Conjunta 68 de 05/07/2021.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702347-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILU DANI COSME DA SILVA REQUERIDO: ESTACIONAMENTO ESTAPAR, IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RILU DANI COSME DA SILVA em desfavor de TAM ESTAPAR ESTACIONAMENTO E SEGURADORA IBATI, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende o recebimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes de acordo com os fatos e fundamentos por ele expostos na inicial (Id 188891248).
Contestação ofertada pela seguradora IBATI (Id 191237045), com preliminares de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de lucros cessantes e de ilegitimidade passiva.
O ESTAPAR Estacionamento apresentou contestação no Id 196551919, sem preliminares, juntando estatuto social em que se qualifica como ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A CNPJ º 60.537.263/0001- 66 (Estatuto social de Id 195693675 e 195693669) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
De início, há de se registrar que a relação jurídica atinente à presente causa, caracteriza-se como de consumo, porquanto o autor se enquadra na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e o estacionamento demandado, por sua vez, no de fornecedor (art. 3º do CDC).
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA A seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes.
As condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, abstratamente com base no narrado na exordial.
No caso dos autos, o autor alegou que o seu filho utilizava o veículo sinistrado para trabalhar como motorista de aplicativo, tendo sofrido lucros cessantes em razão dos dias em que o veículo ficou impossibilitado de ser utilizado.
Assim, a atividade econômica era desenvolvida por seu descendente e não pelo autor, tendo os lucros cessantes sido suportado por aquele e não por este, pelo que não há legitimidade do promovente para tal pedido.
Nesse ponto, portanto, razão assiste à contestante, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme já dito supra, as condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, abstratamente com base no narrado na exordial.
Nesse diapasão, tem-se que o autor imputa à seguradora ré a inexecução da obrigação que lhe foi terceirizada pela primeira demandada, administradora do estacionamento em que ocorreu o sinistro.
Há, portanto, pertinência subjetiva da promovida à lide, pelo que se afigura a sua legitimidade para a presente demanda.
Assim, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da seguradora
Por outro lado, quanto à empresa de estacionamento, determino apenas a correção da autuação do processo para que constem os dados declinados em seu estatuto social, notadamente, o CNPJ que não havia ainda sido inserido nas informações processuais, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A CNPJ º 60.537.263/0001- 66 (Id 195693675 e 195693669).
Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se restar incontroverso que o autor deixou seu veículo, um ASX Mitsubishi, de placa PAC 5176, no dia 31/10/2023 em um estacionamento da ESTAPAR localizado no Centro Clínico Linea Vitta, tendo o automóvel sido atingido por uma árvore que caiu sobre ele caiu.
Fato este narrado na exordial e confirmado pelas fotos juntadas pela própria demandada em anexo à sua contestação (ID 196551923).
Ao procurar a demandada, foi dado início ao acionamento da seguradora IBATI, com a qual o estacionamento mantém contato, para que fossem feitos os reparos no veículo, porém não houve a efetivação do serviço por intermédio desta, tendo o autor buscado por conta própria o reparo de seu veículo e buscando o ressarcimento nestes autos.
Pelo contrato de estacionamento, a empresa prestadora de serviços assume a responsabilidade pela guarda do automóvel em perfeitas condições, respondendo objetivamente pelos danos ocorridos ao veículo que se encontrava sob sua responsabilidade.
No caso dos autos, ao retornar ao estacionamento, o autor encontrou seu veículo danificado por uma árvore que sobre ele caiu.
Ainda que se alegue que a referida árvore se encontrava localizada na parte externa do estacionamento, quando de sua queda, atingiu vários veículos que estavam estacionados nas vagas disponibilizadas junto ao muro, vizinho à área em que estava plantada.
Assim, há de se concluir que houve fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela empresa de Estacionamento Privado que assumiu o risco do sinistro ao disponibilizar aos seus clientes as vagas em que se verificou o sinistro relatado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – ESTACIONAMENTO PARTICULAR – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO – AÇÃO REGRESSIVA PELA SEGURADORA – Improcedência em Primeiro Grau de Jurisdição – Recurso da autora – Súmula 130 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Contrato de depósito – Guarda de veículo – Responsabilidade objetiva – Força maior não comprovada – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10019982520138260068 SP 1001998-25.2013.8.26.0068, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/08/2015, 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2015) RECURSO INOMINADO.
Ilegitimidade passiva.
Incompetência do juízo.
Preliminares rejeitadas.
Condomínio Edilício.
Ação de indenização por danos materiais.
Queda de galho de árvore de condomínio, atingindo veículo estacionado.
Responsabilidade objetiva do réu.
Excludente de responsabilidade a cargo do réu não comprovada no caso.
Danos materiais comprovados.
Responsabilidade objetiva baseada no artigo 938 do Código Civil.
Danos materiais demonstrados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sucumbência.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00462001420198260224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 19/04/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023) Em que pese a alegação da empresa de estacionamento, no sentido de que a responsabilidade seria do Poder Público, depreende-se que não cabe a aplicação da referida excludente pelas razões supra expostas, porquanto objetiva a sua responsabilidade perante o consumidor e inerente o risco no que se refere à atividade desenvolvida e as circunstâncias do caso, em que foram disponibilizadas as vagas junto ao muro vizinho à árvore que caiu sobre os veículos.
Nada, obsta, porém, que a empresa procure regressivamente o ressarcimento de seus prejuízos junto ao Poder Público, porém é discussão que deverá ser entabulada em outra esfera que não a destes autos.
Por outro lado, tratando-se de contrato de seguro, a relação jurídica firmada entre segurador e segurado também traz reflexos a terceiros que podem ingressar em juízo diretamente contra a seguradora para a busca da reparação de danos causados sob responsabilidade do segurado, conforme reiteradamente decidido no âmbito do E.
TJDFT.
A respeito, vejam-se os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOR AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Aduz o autor que no fim do ano de 2015 envolveu-se em um acidente de trânsito com a Sra.
Ivone Lourdes Pereira, segurada da ré, que na ocasião assumiu a responsabilidade pelo sinistro, conforme consta do Boletim de Ocorrência, id 1801775.
Relata que, após constatada a perda total do veículo, a ré, a despeito de ter realizado todo o processo administrativo interno, até o presente momento não efetuou o pagamento da indenização devida.
Requer a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 11.120,00, valor da avaliação do veículo à época do acidente. 2.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento da quantia pleiteada, sob o argumento de que "se depreende dos documentos carreados aos autos que o reconhecimento de ser o terceiro segurado já restou demonstrado pela Seguradora ré a partir do momento em que assumiu o compromisso de ressarcir o prejuízo do autor pelo sinistro em que se envolveu com seu segurado." Sustenta, em síntese, que "por ausência de formação regular do polo passivo da presente demanda, medida que se impõe é a cassação da sentença combatida para que o feito seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC" 3.
Razão não assiste à recorrente. 4.
No caso sob exame, verifica-se que a finalidade da ação é o pagamento da indenização do contrato de seguro, firmado entre a responsável pelo acidente, e a seguradora, ora recorrente. 5.
Pelo conjunto probatório acostado ao feito, é incontroverso o direito do autor à indenização: a uma, pela confissão da segurada, registrada em Boletim do Ocorrência, responsabilizando-se pelo acidente; a duas, pelos emails trocados entre as partes que comprovam o compromisso da ré em realizar o pagamento da indenização; a três, pela procuração pública, registrada no 3º Ofício de Notas, Registro Público e Protesto de títulos do Distrito Federal, id 1801750, por meio da qual o autor transferiu à recorrente o veículo sinistrado, em 20/07/2016. 6.
Conclui-se, assim, que faz-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, posto que o autor não pretende discutir a responsabilidade pelo acidente, até porque tal fato é incontroverso, mas sim ser ressarcido pelos prejuízos financeiros advindos do sinistro, e, na hipótese, em consequência do contrato de seguro firmado entre ela e a causadora do acidente, o pagamento da indenização é dever da recorrente. 7.
Neste sentido é o entendimento do e.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
DOUTRINA E PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
II - Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.III - O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor.
REsp 401718 / PR RECURSO ESPECIAL, 2001/0188298-0 , Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/09/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 24/03/2003 p. 228. 8.
Por todo o exposto, não há razão para a cassação da sentença. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1035656, 07005611220178070003, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOR AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Aduz o autor que no fim do ano de 2015 envolveu-se em um acidente de trânsito com a Sra.
Ivone Lourdes Pereira, segurada da ré, que na ocasião assumiu a responsabilidade pelo sinistro, conforme consta do Boletim de Ocorrência, id 1801775.
Relata que, após constatada a perda total do veículo, a ré, a despeito de ter realizado todo o processo administrativo interno, até o presente momento não efetuou o pagamento da indenização devida.
Requer a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 11.120,00, valor da avaliação do veículo à época do acidente. 2.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento da quantia pleiteada, sob o argumento de que "se depreende dos documentos carreados aos autos que o reconhecimento de ser o terceiro segurado já restou demonstrado pela Seguradora ré a partir do momento em que assumiu o compromisso de ressarcir o prejuízo do autor pelo sinistro em que se envolveu com seu segurado." Sustenta, em síntese, que "por ausência de formação regular do polo passivo da presente demanda, medida que se impõe é a cassação da sentença combatida para que o feito seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC" 3.
Razão não assiste à recorrente. 4.
No caso sob exame, verifica-se que a finalidade da ação é o pagamento da indenização do contrato de seguro, firmado entre a responsável pelo acidente, e a seguradora, ora recorrente. 5.
Pelo conjunto probatório acostado ao feito, é incontroverso o direito do autor à indenização: a uma, pela confissão da segurada, registrada em Boletim do Ocorrência, responsabilizando-se pelo acidente; a duas, pelos emails trocados entre as partes que comprovam o compromisso da ré em realizar o pagamento da indenização; a três, pela procuração pública, registrada no 3º Ofício de Notas, Registro Público e Protesto de títulos do Distrito Federal, id 1801750, por meio da qual o autor transferiu à recorrente o veículo sinistrado, em 20/07/2016. 6.
Conclui-se, assim, que faz-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, posto que o autor não pretende discutir a responsabilidade pelo acidente, até porque tal fato é incontroverso, mas sim ser ressarcido pelos prejuízos financeiros advindos do sinistro, e, na hipótese, em consequência do contrato de seguro firmado entre ela e a causadora do acidente, o pagamento da indenização é dever da recorrente. 7.
Neste sentido é o entendimento do e.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
DOUTRINA E PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
II - Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.III - O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor.
REsp 401718 / PR RECURSO ESPECIAL, 2001/0188298-0 , Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/09/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 24/03/2003 p. 228. 8.
Por todo o exposto, não há razão para a cassação da sentença. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1035656, 07005611220178070003, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
O autor comprovou a ocorrência do dano com a juntada da nota fiscal de Id 188891248 – pág. 12, no valor de R$ 7.083,00, datada de 26/12/2023, onde estão descritos serviços de funilaria, pintura e reparos conexos, sendo desnecessária a ressalva quanto ao serviço de lavagem no montante de R$ 5,00 questionado pela seguradora, uma vez que realizado o serviço cuja causa foi dada pelo sinistro relatado, caberia ao autor receber o seu veículo em perfeito estado para pronto uso, inclusive com a devida higienização.
Por outro lado, o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade das demandadas encontram-se evidenciadas, pelo que a condenação de ambas ao ressarcimento de tais valores, solidariamente, é medida que se impõe.
Saliente-se, por fim, a título de fundamentação, que não se exige o esgotamento das vias administrativas para pleitear a reparação de dano ora perseguida, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, CF, art. 5º, XXXV.
Posto isso, a) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI do CPC quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes; b) resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA divulgado pelo IBGE deste a data do desembolso (26/12/2023), bem como acrescidos de juros desde a data da citação.
Sem custas tampouco honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, devendo, antes da expedição da intimação, ser retificada a autuação do processo na forma supra determinada para fazer constar nas informações processuais quanto ao polo passivo, em relação ao ESTACIONAMENTO ESTAPAR/ALLPARK EMPREENDIMENTOS, o CNPJ indicado (Id 195693675 e 195693669).
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
08/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RILU DANI COSME DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de intimação
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05/03/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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