STJ - 0708154-91.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 396543/2025
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07/05/2025 13:06
Protocolizada Petição 396543/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/05/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 30/04/2025 Petição Nº 369274/2025 -
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29/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 369274/2025. Publicação prevista para 30/04/2025)
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 369274/2025
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28/04/2025 18:27
Protocolizada Petição 369274/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 28/04/2025
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22/04/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2025
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2025
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14/04/2025 15:20
Conheço do agravo de IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 74918/2025
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05/02/2025 12:05
Protocolizada Petição 74918/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 05/02/2025
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição nº 59648/2025
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30/01/2025 17:59
Protocolizada Petição 59648/2025 (PET - PETIÇÃO) em 30/01/2025
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27/11/2024 16:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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27/11/2024 16:00
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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29/10/2024 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/10/2024
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28/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2024 06:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/10/2024
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25/10/2024 22:20
Determinada a distribuição do feito
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição nº 933006/2024
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22/10/2024 10:47
Protocolizada Petição 933006/2024 (PET - PETIÇÃO) em 22/10/2024
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07/10/2024 10:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/10/2024 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/09/2024 09:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708154-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP RECORRIDOS: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pela Turma Recursal, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio que determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2.
Analisando o título judicial exequendo em conjunto com a memória do cálculo apresentada no cumprimento de sentença, não é possível reconhecer a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução. 2.1.
Portanto, não há plausibilidade jurídica na alegação de que os honorários, objeto do cumprimento de sentença, deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 504, inciso I, ambos do CPC, alegando que a decisão resistida teria desconsiderado a parte dispositiva da decisão originária a qual teria arbitrado os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, de modo que, em seu entendimento, houve ofensa à coisa julgada e excesso de execução.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Estatuto Processual vigente, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Igual sorte colhe o especial no tocante ao mencionado vilipêndio aos artigos 502 e 504, inciso I, ambos do CPC.
Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “analisando-se o título judicial exequendo em conjunto com a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença (ID 137311324 e 137311327 – dos autos originários), observa-se que a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos.
Percebe-se que a pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pelo Presidente da 3ª Turma Cível, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio proferido pela Desembargadora 2ª Vogal, Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, que julgou que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, majorando-os em 5% (ID 44407309 – pág. 17/19 e 33 – Acórdão nº 1373065)” (ID 51990710).
Desse modo, infirmar a decisão colegiada, nesse aspecto, é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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