TJDFT - 0727413-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727413-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença não observou que o autor buscou outras instituições para renegociar a dívida e se aplica a teoria da previsão ao contrário do que constou na sentença, sendo que há erro na saldo devedor praticado pelo Banco Santander.
No relatório da sentença consta expressamente a menção aos fatos descritos pelo autor, confira-se: "Ao final, pede a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 0033226900000010320, para que passe a constar o valor que entende correto, retificando o saldo devido para o montante de R$ 2.564.353,75 (dois milhões quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), a fim de que seja declarada abusiva a taxa de juros estipulada, bem como do valor financiado, determinando-se o reajuste para o montante correspondente ao acordo que teria sido celebrado entre as partes. " Porém, a sentença analisou a questão, ainda que de forma diferente do que pretendia a parte autora.
Confira-se: "Na hipótese vertente, o evento extraordinário e imprevisível é de conhecimento público (pandemia de Covid-19) e permite a análise acerca das suas implicações sobre a obrigação pactuada, como consequência direta ou indireta do reconhecido estado de calamidade pública e escalada desproporcional de determinados índices contratuais.
A autora limita-se a alegar de forma genérica que enfrentou "cenário de instabilidade econômica", o que não é suficiente para formar o convencimento do julgador nesse sentido.
Embora não se olvide que a pandemia de Covid-19 seja causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento dos contratos, não acarreta, per se, a desproporção da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional das prestações ajustadas.
Aliás, a autora atua no comércio de produtos hospitalares, nicho econômico específico que teve crescimento econômico considerável de até 17,5% entre 2020 e 2021, conforme pesquisa conduzida pela ABIIS[3] .
Quanto ao alegado acordo, a narrativa da parte autora não se sustenta diante dos próprios documentos juntados aos autos.
Embora alegue que teria obtido proposta para quitação do saldo devedor da operação no valor de R$ 2.564.353,75 em 25.5.2021, o próprio extrato de ID nº 202800513 aponta como saldo para liquidação em 31.5.2021 era de R$ 2.687.963,39.
Não há uma mensagem sequer que indique a exigência abusiva do valor de R$ 3.237.442,53 para liquidação antecipada.
Ora, não havendo pagamento antecipado na data informada, obviamente o saldo da operação deve continuar a receber os incrementos pactuados no contrato.
A parte autora, à toda evidência, confunde o valor de liquidação antecipada com o total que será pago pela operação na forma originalmente contratada, conforme indicado no contrato de ID nº 202942719 (Item 6).
A despeito do esforço argumentativo e do documento precário de ID nº 202800506, pág. 2, não consta dos autos quaisquer elementos robustos que constituam demonstração cabal da formalização do acordo, tratando-se de mera negociação não concretizada, o que não gera direito à revisão arbitrária do contrato. " Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727413-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação Revisional interposta por CBA - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com requerimento de tutela de urgência para que se determine a suspensão do pagamento das últimas três últimas parcelas da Cédula de Crédito Bancário de nº 0033226900000010320, com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2024.
Discorre que teria enfrentado dificuldades no período de pandemia (Covid-19) e que teria procurado o banco réu para liquidação antecipada do contrato, em razão de ter encontrado condições mais vantajosas em outra instituição financeira.
Alega que fora inicialmente indicado o saldo devedor de R$ 2.564.353,75 (dois milhões quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, aponta que fora surpreendida pela exigência do valor de R$ 3.237.442,53 (três milhões, duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), prejudicando a negociação que estava em curso com outra instituição financeira.
Ao final, pede a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 0033226900000010320, para que passe a constar o valor que entende correto, retificando o saldo devido para o montante de R$ 2.564.353,75 (dois milhões quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), a fim de que seja declarada abusiva a taxa de juros estipulada, bem como do valor financiado, determinando-se o reajuste para o montante correspondente ao acordo que teria sido celebrado entre as partes.
Juntou documentos.
Decido. É caso de prolação de sentença, pois o processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova adicional, pois os pontos suscitados pela autora podem ser elucidados através da documentação anexada aos autos na forma do art. 434, caput, do CPC.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros contratuais e incorreção do valor indicado para liquidação antecipada, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do MÉRITO.
Da Taxa de Juros, da Onerosidade Excessiva e do Acordo Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, bem como limita-se às relações submetidas ao CDC, conforme preconizam os Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos do STJ, confira-se: "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que a autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É que, a despeito da opinião da autora, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros nominais de 1,84% a.m.) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil[1] para a o tipo de operação naquele período, a saber: juros remuneratórios entre 0,01% e 2,78% ao mês.
Ora, as atuais metodologias de análise de crédito são dinâmicas e envolvem o exame da saúde financeira do tomador do empréstimo e parece que o autor se esquece de que a remuneração do capital é proporcional ao risco envolvido em cada operação, de modo que, à toda evidência, os juros foram fixados de forma compatível com suas condições pessoais e dentro do escopo praticado pelo mercado, o que não pode ser obliterado.
Evidentemente, a autora, ao procurar a melhor forma de se financiar, observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se consumidora não fosse informada de forma clara e precisa da incidência dos juros.
Adotou-se neste Juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula se a parte consumidora não foi suficientemente informada, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa de forma descomunal da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Aliás, a autora sequer se enquadra como consumidora, pois os recursos derivados do contrato de ID nº 202942719 foram destinados a "capital de giro", em incremento de sua própria atividade comercial.
Sobre o tema, não diverge esta Corte de Justiça, confira-se precedente exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
VALIDADE DA EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
MORA NO PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELA DO MÚTUO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO GENERICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 281 DO STJ.
LEI Nº 10.931/2004.
CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO E ANUÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação não dotado de efeito suspensivo ope legis deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Não se reconhece a existência de relação de consumo na emissão de cédula de crédito bancário por pessoa jurídica para a contratação de mútuo para capital de giro, pois o tomador do empréstimo não é destinatário final (fático e econômico) e não comprovou vulnerabilidade para que seja excepcionalmente considerado consumidor na relação contratual havida com a instituição financeira. 3.
A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e, estando instruída com planilha de cálculo com informações sobre a dívida e sua composição, consoante os artigos 26 a 29 da Lei n. 10.931/2004, constitui obrigação certa e líquida que se tornou exigível com a ocorrência da mora e o vencimento antecipado da dívida, situação que evidencia a validade da ação de execução. 4.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 281, [n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 4.1.
Ante a natureza certa, líquida e exigível do título extrajudicial no qual está lastreada a demanda executiva deveriam os embargantes trazer aos autos inequívoca prova documental de suas teses, não se revelando possível a análise de tais controvérsias com base em meras alegações genéricas acerca da ocorrência de indeterminados descontos e de suposta existência de cláusulas abusivas. 5.
Não há que se cogitar a abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário, tampouco o excesso de execução, posto que todas as verbas cobradas e mencionadas no contrato de mútuo possuem autorização legal para figurarem nos termos do negócio jurídico entabulado entre as partes. 6.
Os termos do contrato celebrado entre as partes não apresentam ambiguidade, tampouco dificuldade de compreensão, o que aponta que os embargantes tomaram total conhecimento das cláusulas contratuais e de suas disposições, tendo anuído integralmente à cédula de crédito bancária celebrada, quando assinaram o contrato de mútuo. 7.
Os embargantes não lograram comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos moldes exigidos pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1880239, 07336210620228070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 2/7/2024) É cediço que as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda) até a superveniência de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo da parte autora, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Cuida-se da denominada Teoria da Imprevisão, cuja aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, concorde remansosa doutrina, depende da coexistência de três pressupostos para que o devedor possa pleitear a redução da prestação ou alterar o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva advinda da mudança abrupta das condições objetivas inaugurais do ajuste, a saber: 1) evento extraordinário e imprevisível; 2) onerosidade excessiva que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; 3) obrigação de prestação continuada ou de execução diferida no tempo.
Não obstante, há de se observar que o regramento civil foi além da adoção pura da Teoria da Imprevisão ao exigir que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para o devedor como ainda extrema vantagem para o credor (artigo 478, do Código Civil).
Veja-se que a inclusão desse conceito jurídico indeterminado condicionou a aplicação do referido instituto à existência de desgraça de uma das partes com correspondente enriquecimento injustificado da outra.
Sabe-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor, inaplicável ao caso sub judice, inovou em seu artigo 6º, inciso V, com a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", o que se intitulou Teoria da Base Objetiva que, de modo efetivo, tornou prescindível nas relações de consumo a imprevisibilidade do evento causador da onerosidade excessiva para a imposição judicial da revisão contratual.
Basta, portanto, que o evento seja superveniente e que seja a causa da onerosidade excessiva da obrigação.
Em todo o caso, seja à luz da Teoria da Imprevisão ou pela adoção da Teoria da Base Objetiva, observa-se que em ambas as hipóteses a alteração que admite a revisão do ajuste, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela interna ao negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
Ou seja, a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem esta obrigado ao cumprimento da prestação" [2].
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Na hipótese vertente, o evento extraordinário e imprevisível é de conhecimento público (pandemia de Covid-19) e permite a análise acerca das suas implicações sobre a obrigação pactuada, como consequência direta ou indireta do reconhecido estado de calamidade pública e escalada desproporcional de determinados índices contratuais.
A autora limita-se a alegar de forma genérica que enfrentou "cenário de instabilidade econômica", o que não é suficiente para formar o convencimento do julgador nesse sentido.
Embora não se olvide que a pandemia de Covid-19 seja causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento dos contratos, não acarreta, per se, a desproporção da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional das prestações ajustadas.
Aliás, a autora atua no comércio de produtos hospitalares, nicho econômico específico que teve crescimento econômico considerável de até 17,5% entre 2020 e 2021, conforme pesquisa conduzida pela ABIIS[3].
Quanto ao alegado acordo, a narrativa da parte autora não se sustenta diante dos próprios documentos juntados aos autos.
Embora alegue que teria obtido proposta para quitação do saldo devedor da operação no valor de R$ 2.564.353,75 em 25.5.2021, o próprio extrato de ID nº 202800513 aponta como saldo para liquidação em 31.5.2021 era de R$ 2.687.963,39.
Não há uma mensagem sequer que indique a exigência abusiva do valor de R$ 3.237.442,53 para liquidação antecipada.
Ora, não havendo pagamento antecipado na data informada, obviamente o saldo da operação deve continuar a receber os incrementos pactuados no contrato.
A parte autora, à toda evidência, confunde o valor de liquidação antecipada com o total que será pago pela operação na forma originalmente contratada, conforme indicado no contrato de ID nº 202942719 (Item 6).
A despeito do esforço argumentativo e do documento precário de ID nº 202800506, pág. 2, não consta dos autos quaisquer elementos robustos que constituam demonstração cabal da formalização do acordo, tratando-se de mera negociação não concretizada, o que não gera direito à revisão arbitrária do contrato.
Assim, não há indícios de abusividade ou de onerosidade excessiva advinda do contrato questionado nos autos que justifique a intervenção judicial, não tendo a autora trazido aos autos a demonstração cabal de sua ocorrência, conforme precedente vinculante da Corte Superior (Tema nº 27 dos Recursos Repetitivos do STJ), de modo que não se pode repudiar a cobrança de valores legitimamente contratados, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Rejeitada a pretensão, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto as parcelas a serem cobradas estão de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa perigo de dano iminente, pois os fatos remontam a 2021 e a urgência deve ser contemporânea à propositura da demanda, não se admitindo que decorra da inércia da própria parte que a reclama (venire contra factum próprium).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece art. 332, § 2º do CPC e proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no § 3º do art. 332 do CPC.
Deixo de fixar honorários, pois somente serão devidos em caso de recurso e de improcedência de seus pedidos pela Corte Revisora.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-10-02] [2] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, pág. 301). [3] Disponível em [https://abiis.org.br/wp-content/uploads/2021/05/ABIIS-Boletim-34_Jan-a-Mar-21_Final.pdf] -
04/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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