TJDFT - 0714719-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CORADO DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0714719-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA CORADO DE ARAUJO AGRAVADO: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DAVID FARIAS DE ARAUJO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA CORADO DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais (Proc. nº 0701738-52.2024.8.07.0007) movida em desfavor de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DAVID FARIAS DE ARAUJO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado pelas partes.
O pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de ID 57954032.
A empresa embargada apresentou resposta de ID 60406687.
Este é o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários, constata-se a existência de petição formulada pela recorrente (ID 202857284), na qual postula o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, alegando que a demanda “não apresenta ponto controvertido, não necessitando, portanto, de produção de novas provas”.
No presente agravo de instrumento, a pretensão é que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento do contrato objeto dos autos, bem como a suspensão da cobrança da cota condominial relativa ao imóvel objeto dos autos.
Ressalta-se que já houve o indeferimento do pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Considerando a necessidade de evitar provimento jurisdicional inócuo ou desnecessário, constata-se, a partir do requerimento de julgamento imediato da lide formulado nos autos principais, que ocorreu a perda superveniente do interesse processual.
Isso se dá pela configuração da preclusão lógica, pois são incompatíveis o referido requerimento formulado pela recorrente e a pendência de julgamento de mérito do agravo que ela mesma interpôs.
Ressalto que o agravado, nos autos originários, também formulou requerimento em igual sentido (ID 202176755).
Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, haja vista a prejudicialidade ocasionada pela perda superveniente do interesse processual.
Comunique-se ao juízo da causa o teor da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), em 3 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIANA CORADO DE ARAUJO - CPF: *13.***.*70-06 (AGRAVANTE)
-
18/06/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:28
em cooperação judiciária
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22/05/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID FARIAS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CORADO DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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