TJDFT - 0701560-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:34
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/11/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:27
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/08/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701560-90.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JOSE LOPES DE PAULA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERES – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA contra decisão (ID 197111055) da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de JOSE LOPES DE PAULA, reconheceu a impenhorabilidade da parte dos valores localizados na pesquisa Sisbajud.
Em suas razões (ID 197111055), alega que: 1) o agravante não ofereceu documentação para comprovar a alegação de que o valor é impenhorável; 2) a impenhorabilidade de salários e remunerações deve ser mitigada; 3) mesmo com a penhora mensal de ativos financeiros, é possível a continuidade da execução, com a penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito.
Requer o provimento do recurso para que seja deferida a penhora salarial em percentual razoável.
Preparo recolhido (ID 61141262). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/07/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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