TJDFT - 0720749-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 13:25 Determinado o arquivamento 
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                                            29/07/2024 22:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            24/07/2024 13:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/07/2024 13:36 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            21/07/2024 01:13 Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:36 Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 03:28 Publicado Sentença em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0720749-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO REU: MILENA GABRIELA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em face de MILENA GABRIELA PEREIRA DA SILVA.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 202058529).
 
 A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
 
 No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
 
 Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2024, às 10:29:49.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            28/06/2024 15:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/06/2024 15:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/06/2024 15:16 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            28/06/2024 12:29 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 12:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/06/2024 19:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            25/06/2024 05:22 Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 03:08 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 20:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2024 13:37 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/05/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 13:23 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/04/2024 03:40 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/04/2024 02:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/03/2024 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 06:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/03/2024 06:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/03/2024 06:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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