TJDFT - 0704480-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704480-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 218158632.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704480-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF DECISÃO O presente feito carece de nova emenda.
Isso porque, a parte autora deixou de juntar aos autos o contrato de seguro de vida coletivo celebrado entre SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEISDO DF e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A e a apólice de seguro.
Assim, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704480-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIR MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF DECISÃO Na emenda à inicial de ID 198476770, a autora formula pedido de execução de título executivo extrajudicial.
Todavia, ao tratar do direito, tece considerações sobre causas de pedir compatíveis com o procedimento comum.
Emende-se a inicial para esclarecer acerca do rito pretendido pelo autor.
Caso a parte pretenda promover execução de título executivo extrajudicial, junte os documentos necessários à propositura do rito, conforme art. 798 do CPC e seguintes.
Caso a parte pretenda que o processo tramite em conformidade com o procedimento comum, ajustem os pedidos.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
em cooperação judiciária
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04/07/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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