TJDFT - 0702918-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702918-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON GOMES DE MELO EXECUTADO: DEBORA FERREIRA BESERRA DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da certidão de ID 204570286, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Expeça-se, pois, ofício à empresa GARRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, conforme declinado ao ID 204570286, determinando o desconto de 30 (trinta) parcelas, no valor fixo de R$ 245,36 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) cada, sobre os rendimentos mensais da parte executada, DEBORA FERREIRA BESERRA, CPF n° *18.***.*15-15, independentemente de margem consignável, devendo a aludida importância ser depositada mensal e diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão relativa aos honorários fixados ao dativo da devedora (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022), conforme determinado na decisão de ID 204271727 e desvincule-se o patrono dos autos.
Após, aguarde-se o retorno do expediente.
Implementados os descontos, intimem-se as partes e em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Do contrário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/07/2024 09:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702918-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON GOMES DE MELO EXECUTADO: DEBORA FERREIRA BESERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte autora/exequente, JEFERSON GOMES DE MELO, CPF: *57.***.*12-34, estabeleceu contato com esta serventia pelo whatsapp nº (61) 9.9337-7625, ocasião na qual apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita: De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da proposta de acordo acima transcrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito. -
18/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702918-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON GOMES DE MELO EXECUTADO: DEBORA FERREIRA BESERRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela executada, na petição de ID 204211075, alegando, em síntese, que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD de ID 188467272, no valor de R$ 1.175,61 (mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), teria recaído sobre verba de natureza salarial, porquanto relativo a abono salarial e recursos do FGTS.
Sustenta que o valor constrito destinava-se ao pagamento de suas despesas correntes mensais, inclusive, com alimentação, aluguel, medicamentos, portanto, imprescindível para sua subsistência e de seu filho.
Apresenta proposta de acordo para liquidação do débito (R$ 7.360,91) por meio do pagamento de 30 (trinta) prestações no valor de R$ 245,36 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste, em parte, à impugnante.
Isso porque ele se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD (ID 202838040) correspondem à verba de natureza salarial, conforme se depreende dos extratos por ele juntados (ID 204211075 – pág. 5).
Todavia, convém sobrelevar que embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o seguinte julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TUR MA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) Seguindo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a e Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça assim manifestou-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALDO DO FGTS E PIS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de saldo do FGTS e PIS da devedora para fins de pagamento de dívida sem natureza alimentar.
Defende a agravante que a impenhorabilidade do salário foi relativizada pela jurisprudência e o mesmo tem sido feito pelo STJ no que tange ao saldo de conta do FGTS e PIS.
Pede o provimento do agravo para deferimento da penhora do saldo da executada para satisfação do seu débito.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do CPC antigo, admitia a possibilidade de penhora do saldo de FGTS e PIS nas execuções de alimentos.
Nesse sentido: "Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana." (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.).
V.
Com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar.
Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial.
VI.
Considerando que o agravante demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para deferir a consulta e, se o caso, a penhora do saldo porventura existente nas contas FGTS e PIS vinculadas à devedora, até o limite do valor atualizado da dívida.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95 IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750335, 07011904820238079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter parcialmente o bloqueio na conta da executada, limitado, contudo, ao patamar de 20% (vinte por cento) do montante constrito, o que alcança o importe de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), liberando-se, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 940,49).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 20% (vinte por cento) dos proventos do impugnante tornados indisponíveis, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 20% (vinte por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), bem como procedo à transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 1.955,72), nos termos do documento ora anexado.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente, ao ID 175210646.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em prol do credor, e prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 202022182 com a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte autora, os honorários de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da “impugnação à penhora” apresentada (ID 204211075), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) e desvincule-se o patrono dos autos. -
16/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702918-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON GOMES DE MELO EXECUTADO: DEBORA FERREIRA BESERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES, OAB/DF 68.370, telefone: 61.999356899, e-mail:[email protected], como advogado dativo da parte requerida DEBORA FERREIRA BESERRA - CPF: *18.***.*15-15, nos termos da Decisão de ID nº 203148723.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono ora designado do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
05/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:36
Nomeado defensor dativo
-
05/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:04
Deferido o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2024 13:12
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA - CPF: *18.***.*15-15 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
-
25/06/2024 16:28
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 13/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2024 19:54
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 05:11
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA - CPF: *18.***.*15-15 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:23
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 02:21
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:01
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:51
Indeferido o pedido de DEBORA FERREIRA BESERRA - CPF: *18.***.*15-15 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2023 18:54
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA - CPF: *18.***.*15-15 (EXECUTADO) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:07
Deferido o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA BESERRA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:12
Deferido o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 18:14
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:35
Homologada a Transação
-
29/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/03/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE MELO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:58
Deferido o pedido de JEFERSON GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706630-80.2024.8.07.0014
Manoel Andre Pereira
Roberta de Almeida Pereira
Advogado: Sergio Antonio Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 18:32
Processo nº 0712066-14.2024.8.07.0016
Therge Fonseca de Souza
Bento Comercial de Alimentos S/A
Advogado: Vitor Carvalho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:51
Processo nº 0703986-97.2024.8.07.0004
Rayssa de Carvalho Borges
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Kelly Cristina Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 19:38
Processo nº 0712353-72.2018.8.07.0020
Bom Jesus Servicos de Consultoria Consul...
Garo Promocoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2018 16:09
Processo nº 0701534-92.2024.8.07.9000
Byron Silva Tavares
Debora Carneiro Monteiro
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:42