TJDFT - 0753991-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753991-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE LUIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em desfavor de JOSE LUIS DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 202721866.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753991-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE LUIS DOS SANTOS DECISÃO Emende o demandante a petição inicial, para: 1) Esclarecer a propositura da demanda neste juízo, uma vez que o réu possui domicílio em outra circunscrição; 2) Apontar o interesse de agir na presente demanda, uma vez que não resta caracterizado o conflito de interesses, apenas noticiando as partes a realização de negócio jurídico, e requerendo a implementação de descontos no contracheque da parte demandada.
Ocorre que, atendidos os requisitos legais, a implementação de descontos na folha de pagamento do réu pode ser requerida pelo próprio demandante, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Se, de outro lado, a parte demandada não possuir margem para a implementação das parcelas contratadas, o requerimento será negado pelo órgão pagador, não competindo ao Judiciário chancelar a burla à norma jurídica aplicável na espécie.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/06/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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