TJDFT - 0738017-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Outras decisões
-
26/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:58
Outras decisões
-
31/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Dr.
Murilo de Menezes Abreu acerca da petição de ID 242046416.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:02
Outras decisões
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:38
Outras decisões
-
30/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor dos honorários advocatícios fixados no AGI n. 0739878-79.2024.8.07.0000 (ID 234953002), que fixou a quantia devida de R$ 1.237,94..
Considerando o depósito do montante de R$ 7.930,28 (ID 141830476), intime-se o exequente/devedor para dizer se persiste a autorização para abatimento, conforme petitório de ID 202833967.
Ainda, sem prejuízo ao prazo retro, DEFIRO o pedido de ID 237772387.
Consulte-se o SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado JOSE MARIA DA CUNHA, até o valor de R$ 24.376,97.
Contudo, a consulta ao SISBAJUD, restou infrutífera.
Segue minuta dos sistema.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas PAA9609; JFA3064; BOX8998; JJZ4831; GRF2369; GPT8224; GPT8225).
Seguem minutas do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) de placa PAA9609 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:05
Outras decisões
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:13
Outras decisões
-
09/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão que deferiu efeito suspensivo ao AGI n. 0739878-79.2024.8.07.0000 (ID 212160933), aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Outras decisões
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 207739999) opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 206590456.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada no tocante à fixação de honorários foi devidamente apreciada no julgado, não havendo, nesse ponto, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:05
Outras decisões
-
22/08/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração apresentados no ID 207739999, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:36
Outras decisões
-
16/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:42
Outras decisões
-
31/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada no ID 205563369, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:04
Outras decisões
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o alegado no ID 201010777, manifeste-se a parte executada sobre o alegado no ID 202833967.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:09
Outras decisões
-
04/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 08:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Outras decisões
-
21/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Outras decisões
-
14/06/2024 04:32
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:23
Outras decisões
-
17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:30
Outras decisões
-
12/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:31
Outras decisões
-
13/02/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/01/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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