TJDFT - 0727977-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JANELSON DOS SANTOS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLARA CACERES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA DA ROCHA CACERES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Carta.
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727977-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANELSON DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: CRISTINA DA ROCHA CACERES, ANA CLARA CACERES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:03
Homologada a Transação
-
28/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727977-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANELSON DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: CRISTINA DA ROCHA CACERES, ANA CLARA CACERES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JANELSON DOS SANTOS COELHO em desfavor de CRISTINA DA ROCHA CACERES e ANA CLARA CACERES DA SILVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 3.186,17, a título de indenização por danos materiais.
As rés ofereceram contestação em conjunto (ID 200267397), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da primeira ré e necessidade de perícia.
No mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 202696117).
Em resposta, as rés juntaram as declarações de NATHALIA CORDEIRO BABIRESKI (ID 203767155), enquanto o autor se manifestou em réplica (ID 210586477). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, tendo em vista se tratar da proprietária do veículo envolvido no acidente em exame, o que a torna corresponsável pelos danos provocados por pessoa que tomou o veículo emprestado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
TRADIÇÃO ANTERIOR AO EVENTO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 132 DO STJ.
NÃO APLICÁVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC a partir da data do evento, ou seja, 05/02/2023, e juros legais a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57236603).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o segundo requerido alega, preliminarmente, que não possui legitimidade passiva, pois não participou do acidente e o veículo foi alienado anos antes do sinistro, incidindo assim a súmula 132 do STJ, que estabelece que a não transferência do veículo não implica automaticamente na responsabilidade do antigo proprietário por acidentes subsequentes à alienação.
No mérito, argumenta que inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo Recorrido, o que, por consequência, elimina qualquer ato ilícito ou dever de indenizar de sua parte.
Reforça seu argumento citando a Súmula 132 do STJ.
Adicionalmente, aponta a falha processual por não ter sido realizada a citação do primeiro requerido, identificado como o real causador do dano, e destaca a falta de provas concretas que demonstrem um prejuízo patrimonial efetivo a ser indenizado, pleiteando, portanto, a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja devidamente citado o primeiro requerido e que os autos sigam o tramite processual. 4.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que não há provas concretas de uma transferência de propriedade do veículo envolvido, visto que o Recorrente contraditoriamente alega ter perdido a documentação comprobatória da alienação.
Ademais, destaca-se a impossibilidade de se estabelecer, por meio de fotografias do Instagram, a identificação precisa do veículo e sua propriedade, o que denota a ausência de qualquer evidência documental sobre negociações preliminares, contrato, autorização de transferência de titularidade, entre outros documentos que poderiam indicar a alienação do bem.
Dessa forma, ressalta a responsabilidade do réu em comprovar fatos que excluam sua obrigação, conforme dispõe o CPC, arts. 373, inciso II.
Sobre a responsabilidade civil, aduz ser incontroverso que os requisitos para sua configuração - dano, nexo de causalidade e culpa - estão devidamente preenchidos, conforme evidenciado pelos orçamentos de reparo, pelo registro do acidente e pelo entendimento jurisprudencial do STJ, que responsabiliza o proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiros que o conduzem. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva. É parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda em que se busca indenização por acidente de trânsito o proprietário registrário de veículo nele envolvido.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade da parte, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as alegações da demandante na petição inicial.
Nada obsta, é possível que, realizada a instrução e verificado que o requerido, de fato, não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, seja ele afastado do processo por reconhecimento da ilegitimidade.
Preliminar afastada. 6.
De regra, a responsabilidade civil em acidente de trânsito se estabelece pela prática de ilícito, notadamente a culpa, consistente na violação das regras de condução de veículo previstas no Código de Trânsito.
Excepcionalmente, se presume a culpa do proprietário pelos danos causados por terceiro na condução de veículo cedido.
Neste sentido: "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 7.
A transmissão da propriedade de coisa móvel se dá com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), devendo o comprador providenciar a transferência de propriedade junto ao Departamento de Trânsito.
Contudo, segundo inteligência da Súmula 132 do STJ, a ausência dessa conduta não enseja responsabilidade ao antigo proprietário, caso o veículo se envolva em acidente. 8.
No caso, os documentos trazidos aos autos e produzidos após o sinistro (fotografias e captura de tela de destinatário de pix) não se mostram suficientes para comprovar a tradição, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade solidária do recorrente.
Ressalte-se que não há nenhuma prova contemporânea ao negócio celebrado (contrato, procuração, mensagens ou e-mails com tratativas da compra e venda).
Nesse contexto, sem provas concretas do negócio firmado, não se deve aplicar a súmula 132 do STJ, não afastando a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso. 9.
Restam incontroversas as alegações iniciais do requerentes, especialmente no que tange à ocorrência do sinistro.
A inexistência de contestação efetiva por parte do recorrente acerca desses aspectos específicos reforça a presunção de veracidade das afirmações do autor, corroboradas pelas provas documentais apresentadas, como os orçamentos de reparo e o registro de boletim de ocorrência relacionada ao acidente. 10.
O autor comprova que suportou um dano no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a serviço de lanternagem e pintura e R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à porta esquerda (ID. 57234957). 11.
Eventual culpa exclusiva do condutor e alegado novo proprietário deve ser discutida em ação regressiva, se do interesse do recorrente. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1865011, 07243075420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a alegada necessidade de perícia, tenho que não assiste razão as requeridas.
O art. 5º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
No caso em exame, as provas e versões apresentadas nos autos são suficientes e eficientes para julgamento da controvérsia, o que torna dispensável a produção de prova complementar, notadamente a prova pericial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de complexidade da causa e firmo competência para julgamento da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora, Janelson dos Santos Coelho, narra que, em 07 de março de 2024, por volta das 07h15min, dirigia seu veículo FIAT DUCATO, placa PBO2775, na via W1 Norte, quando foi atingido pelo veículo TOYOTA ETIOS, placa PAM4873, conduzido pela segunda requerida, Ana Clara Caceres da Silva.
O autor alega que seu veículo foi danificado no paralama dianteiro e parachoque direito, conforme registrado no boletim de ocorrência e demonstrado pelas fotos e orçamentos apresentados.
Pleiteia indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.186,17.
As rés, Cristina da Rocha Caceres, proprietária do veículo, e Ana Clara Caceres da Silva, condutora, em sua contestação, alegam que o acidente não ocorreu por culpa da condutora, imputando a responsabilidade ao autor, afirmando que ele não respeitou as regras de trânsito no momento da colisão.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o boletim de ocorrência e as fotos comprovam que o veículo do autor sofreu danos em razão do acidente com o veículo conduzido pela segunda requerida.
Embora as rés aleguem que a culpa pelo acidente foi do autor, não trouxeram provas suficientes e eficientes para corroborar suas alegações.
Em sentido contrário, o conjunto probatório, somado à ausência de elementos que infirmem a versão do autor, confirma que a manobra imprudente da condutora ré ao adentrar abruptamente a via principal foi a causa do acidente.
A segunda ré confirma que viu o veículo do autor e concluiu que havia espaço para adentrar na rotatória.
No entanto, o resultado de sua decisão equivocada foi o acidente envolvendo os dois veículos, denotando erro de cálculo da segunda autora, que adentrou na rotatória quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis.
Os danos no próprio carro das rés confirmam que seu veículo se colocou em situação que foi impossível evitar que o autor, que estava na preferencial, colidisse seu veículo.
Nesse sentido, é dever da parte ré indenizar os danos causados ao veículo do autor, conforme os princípios da responsabilidade civil, uma vez configurada a culpa da condutora ré no evento danoso.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés Cristina da Rocha Caceres e Ana Clara Caceres da Silva ao pagamento para o autor de R$ 3.186,17 (três mil cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, com juros calculados à taxa legal a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANELSON DOS SANTOS COELHO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JANELSON DOS SANTOS COELHO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727977-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANELSON DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: CRISTINA DA ROCHA CACERES, ANA CLARA CACERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 200267397 - Fls. 17).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:04
Outras decisões
-
02/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA CLARA CACERES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTINA DA ROCHA CACERES em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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