TJDFT - 0721797-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY REIS DE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY REIS DE MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721797-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: SIDNEY REIS DE MIRANDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo executado.
Decido, em juízo de retratação (art. 1021, 2º. do CPC), sobre a os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto pelo executado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que converteu a obrigação de fazer (restituição do bem livre de ônus) em perdas e danos, determinando a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos débitos apontados no ID 173525671 (R$ 20.699,56).
O não conhecimento do agravo de instrumento se deu com fundamento na ocorrência de supressão de instância.
No agravo de instrumento, agravante alegou que o pagamento do IPVA e do licenciamento não estaria abrangido pelo título executivo judicial.
Todavia, apesar de o agravante não ter se manifestado sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a questão acerca do conteúdo do título executivo judicial foi trazida pela parte em primeira instância, conforme petição de ID 127818352 (processo de origem).
Assim, os argumentos expostos pelo agravante foram discutidos em primeira instância, de modo que o agravo de instrumento deve ser conhecido.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão da medida.
A controvérsia do agravo de instrumento diz respeito acerca da abrangência do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença.
O agravante aduz que a obrigação fixada no título seria de restituir o veículo ao autor livre de multas, o que não abrange os débitos de IPVA e licenciamento.
Consta no título executivo judicial que o veículo deveria ser restituído ao réu livre de ônus, o que seria consequência lógica do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969.
Assim, a princípio, o executado deve arcar com os débitos do veículo enquanto esteve na posse do bem, o que inclui o IPVA e licenciamento.
Inexiste, portanto probabilidade do direito do agravante, o que impede a concessão do efeito suspensivo.
Isso posto, em juízo de retratação, conheço do agravo de instrumento e indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem.
Manifeste-se o agravado no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
02/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:45
Deferido o pedido de
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24/06/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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31/05/2024 02:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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29/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2024 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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