TJDFT - 0714358-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714358-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:46:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
+++++++// Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714358-57.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 98CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714358-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO em desfavor de BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Para tanto, narra a parte autora que ocorreria um leilão de veículo pelo site LEILO, tendo se interessado pelo automóvel Fiat Strada.
Arrematado o veículo, efetuou o pagamento, por meio de PIX, do valor de R$ 18.560,00 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais), na conta Banco PagSeguro (290), Agência 0001, Conta Corrente 47695597-6.
O autor afirma que após 24h, se dirigiu a loja, para retirar o veículo, sendo informado pelo Sr.
Mateus responsável pelo pátio/retirada que não havia lance dele no sistema e que o site que o autor havia comprado não era o oficial.
Assim, teria diligenciado perante a instituição financeira requerida a fim de evitar a fraude, contudo, sem sucesso.
Segue narrando que realizou o boletim de ocorrência no dia 10/05/24 perante a autoridade policial para apuração dos fatos.
Por fim, pugnou pela condenação da ré em danos materiais e morais.
Juntou os documentos que afirma fundamentar sua pretensão.
Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência (id. 205544566).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 208833361).
Réplica id. 211730633.
Saneado o feito (id. 213958369), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inicialmente, tenho por salientar que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Tal conclusão decorre do fato de a parte autora narrar que sofreu danos decorrente dos serviços de crédito colocado no mercado pela parte requerida, de forma o requerente se amolda ao conceito de consumidor por equiparação.
Pois bem, ao que se colhe, a parte autora, teria adquirido o veículo Fiat Strada perante o site da loja de leilão, chamada LEILO.
Efetuou o pagamento, por meio de TED, do valor de R$ 18.560,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta reais), na conta Banco PagSeguro (290).
Pois bem, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada aos fornecedores dos serviços e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade da ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso ressaia demonstrado que o serviço não fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nessa toada, tenho por transcrever o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que esclarece o conceito de serviço defeituoso, bem como as hipóteses de escusa de responsabilidade pelo fornecedor de serviços: “ Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Apesar da conta aberta perante a instituição requerida ter sido utilizada pelo fraudador como instrumento para aplicação de um golpe, o serviço ofertado pela parte requerida não é de nenhuma forma ilegal, irregular ou defeituoso.
A empresa requerida somente procedeu à abertura da conta, a qual foi utilizada, maliciosamente, pelo fraudador para a aplicação de golpes.
Este serviço, inclusive, poderia ter sido prestado por qualquer outra instituição financeira ou empresa de crédito, não havendo como se saber, de antemão, que seria utilizado para aplicação de golpes.
Nenhuma instituição financeira, ainda que com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não pode garantir a lisura do negócio do beneficiário da conta ou servir como garantidora das relações de consumo por ter, simplesmente, participado na cadeia de consumo.
Conclui-se, portanto, que a utilização maliciosa da conta possui natureza de fortuito externo, porquanto, na linha do acima indicado, a requerida não pode garantir que o beneficiário da conta a utilize com o propósito lícito.
A atuação da instituição, nestes casos, somente pode ser avaliada pela sua repressão ao beneficiário da conta, que a utilizou com violação dos termos de conduta.
A toda evidência, não existem indicativos de que a requerida tenha, de alguma forma, contribuído com o agente ou colaborado voluntariamente com o dano causado ao autor.
Tenho por salientar que não se trata violação de dados bancários, clonagem de cartão ou abertura de conta bancária mediante a utilização de documento falso, a fim de responsabilizar a instituição financeira pela violação de segurança ou dever de conferência e que deveriam ser prevenidas pelas instituições financeiras (fortuito interno).
Por fim, apesar de este juízo se solidarizar com a parte autora, não é responsabilidade da parte requerida o ressarcimento por danos causados por terceiros de má fé.
Além disso, era dever do requerente ter a cautela ao efetuar negócios pela internet e averiguar se a relação comercial anunciada era, de fato, segura.
Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:14:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714358-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 16:16:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714358-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 16:59:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714358-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714358-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 15:49:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714445-13.2024.8.07.0020
Tereza Cristina da Mota e Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:42
Processo nº 0705655-34.2019.8.07.0014
Karen Russi Carminatti Freitas
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 08:19
Processo nº 0723705-74.2024.8.07.0001
Priscylla Kelly Umbelina de Almeida
Maria Geni Vieira de Almeida
Advogado: Vera Lucia Ferreira de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 10:43
Processo nº 0705655-34.2019.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Karen Russi Carminatti Freitas
Advogado: Bruno Russi Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 16:09
Processo nº 0724156-54.2024.8.07.0016
Lohany Kayna Apostolo Perpetuo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:02