TJDFT - 0717550-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
31/07/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717550-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO CAMPOS COSTA, LUCIANA CAMPOS LUCIO DE SA COSTA, BRUNO LUCIO DE SA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) trazer certidões oficiais da Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; 2) Não há necessidade de juntada integral dos autos do processo principal, bastando as decisões.
Tal juntada atrapalha a visualização do processo e o seu bom andamento.
Os requerentes devem indicar os documentos que devem ser excluídos do processo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717550-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO CAMPOS COSTA, LUCIANA CAMPOS LUCIO DE SA COSTA, BRUNO LUCIO DE SA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta inexatidão material na indicação da demanda anterior (0742592-14.2021.8.07.0001).
Em todo o caso, observa-se que não há identidade de partes entre os polos ativos de ambas as demanda, sequer em litisconsórcio, a afastar a hipótese de mera reapresentação da lide (art. 286, II, do CPC).
Retifique-se a autuação (autos associados).
Restituam-se os autos ao honrado Juízo Natural da causa, com nossos cordiais cumprimentos.
Caso ainda entenda que não é competente, não há necessidade de suscitar conflito de competência, podendo restituir os autos para determinação de suspensão consoante decisão da Corte Superior. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:13
Declarada incompetência
-
06/06/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733349-46.2021.8.07.0001
Denise de Fatima de Sousa Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 19:31
Processo nº 0758057-13.2024.8.07.0016
William Pereira Barbosa
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 22:04
Processo nº 0713822-46.2024.8.07.0020
Elizangela Alves Leda de Oliveira
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:06
Processo nº 0713822-46.2024.8.07.0020
Saga Paris Comercio de Veiculos, Pecas E...
Elizangela Alves Leda de Oliveira
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 11:11
Processo nº 0707235-08.2024.8.07.0020
Maria Alves de Freitas
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Gustavo Perroni Menin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:35