TJDFT - 0714220-90.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0713323-61.2025.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar documento que comprove a propriedade do bem ou documento que demonstre a respectiva cadeia dominial.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
 
 Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
 
 Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 09:54 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 09:53 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 02:16 Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:16 Publicado Ementa em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            19/05/2025 14:09 Conhecido o recurso de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/05/2025 13:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 16:18 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            21/03/2025 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/02/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 14:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            13/12/2024 13:05 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 13:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            10/12/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 18:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/12/2024 18:19 Distribuído por sorteio 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a revelia decretada em face da parte ré GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, em atenção ao erro material.
 
 Não havendo manifestação quanto à produção de novas provas, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 204030827 em substituição a exordial originária.
 
 Ao Cartório para retificar o polo passivo da presente de demanda, no sentido de excluir INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDAÇÃO e incluir GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA - IBMEC, CNPJ 04.298.309/0001- 60, nos termos da petição de ID. 2040303827.
 
 Trata-se de ação nominada de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em desfavor de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA – IBMEC, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que se inscreveu no curso de MBA em Gestão de Negócios, modalidade online, no ano de 2020, oferecido pela ré DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA em parceria com o GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA – IBMEC.
 
 Assevera que, por motivo de saúde, não conseguiu finalizar todas as disciplinas, deixando algumas parcelas do semestre em aberto.
 
 Em 2022, ao retomar a condição de saúde, entrou em contato com a central de atendimento da ré para concluir o curso, restando pendente apenas uma matéria, foi informada pela atendente que poderia finalizar o curso mediante pagamento do valor de R$ 2.850,00.
 
 Aduz ter efetuado o pagamento, todavia foi informada pela mesma atendente que não seria possível concluir a matéria, sob o argumento que o curso havia sido integralizado.
 
 Afirma que fez vários contatos com a rés para efetuarem o reembolso do valor pago, porém sem sucesso.
 
 Alega que, no ano de 2023, ao tentar um financiamento imobiliário, descobriu que seu nome estava negativado no Serasa, com uma dívida de R$ 416,53, referente a uma mensalidade do curso.
 
 Por fim, requer “A concessão de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Serasa, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, mediante expedição de ofício aos referidos órgãos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;” É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a parte autora alega ser indevida a cobrança, de forma que a sua negativação não espelha, a princípio, uma dívida legítima.
 
 Ademais, alega ter realizado o pagamento de R$ 2.850,00 para concluir o curso, conforme ficou demonstrado no documento de ID 204031701.
 
 Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
 
 O ato de negativação do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
 
 Por fim, não há irreversibilidade da medida.
 
 Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão da restrição de ID. 204031714, dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
 
 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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