TJDFT - 0711078-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Decorrido prazo de JESSIKA NAYARA DO REGO MENDES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:23
Outras decisões
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29/05/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JESSIKA NAYARA DO REGO MENDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOENILSON SANTANA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711078-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOENILSON SANTANA DA SILVA REQUERIDO: JESSIKA NAYARA DO REGO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:59
Decretada a revelia
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22/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Outras decisões
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25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711078-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOENILSON SANTANA DA SILVA REQUERIDO: JESSIKA NAYARA DO REGO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711078-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOENILSON SANTANA DA SILVA REQUERIDO: JESSIKA NAYARA DO REGO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (IDs 198475080 e 198475081).
Recebo a emenda à inicial de ID 200837633.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula sexta (ID 198475077), possui garantia, constando expressamente que a nota promissória ficou em posse do locador a título de caução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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