TJDFT - 0029785-79.2016.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0029785-79.2016.8.07.0000 RECORRENTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAÕES.
VIA INADEQUADA.
CONDENAÇÃO INEXIGÍVEL.
EXCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO. 1.
De acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 2.
As contrarrazões são a via processual adequada, exclusivamente, para impugnar as pretensões recursais aduzidas pela parte contrária, não sendo cabível, portanto, a formulação de pedidos de reforma da decisão agravada pela parte adversa. 3.
A exigibilidade da condenação da sentença que tão somente preserva a relação contratual entre as partes, que está pendente de condição, depende da verificação, em liquidação de sentença, da ocorrência dos eventos futuros conforme pactuados. 4.
No caso concreto, se no contrato objeto da lide o pagamento dos aluguéis foi condicionado à prévia outorga da escritura e exercício da administração dos imóveis pelo réu, a condenação ao cumprimento da cláusula contratual somente é exigível quando e se verificadas as condições contratadas. 5.
Diante da ausência de previsão contratual, mostra-se adequada a determinação, pelo Juízo, de atualização monetária com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais, e os juros de mora de 0,5%, uma vez que na data dos fatos tinha vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 505, 508, 509, § 4º e 525, §1º, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, asseverando ofensa à intangibilidade, eficácia e utilidade da coisa julgada, uma vez descabidas a modificação da sentença em fase de liquidação.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial reúne condições de trânsito quanto à apontada violação aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil.
A matéria encontra-se prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
A propósito, há decisão do STJ no sentido da tese recursal, o que reforça a conveniência da admissão do apelo.
Confira-se: “Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (AREsp n. 2.666.881, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recurso especial admitido
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03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAÕES.
VIA INADEQUADA.
CONDENAÇÃO INEXIGÍVEL.
EXCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO. 1.
De acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 2.
As contrarrazões são a via processual adequada, exclusivamente, para impugnar as pretensões recursais aduzidas pela parte contrária, não sendo cabível, portanto, a formulação de pedidos de reforma da decisão agravada pela parte adversa. 3.
A exigibilidade da condenação da sentença que tão somente preserva a relação contratual entre as partes, que está pendente de condição, depende da verificação, em liquidação de sentença, da ocorrência dos eventos futuros conforme pactuados. 4.
No caso concreto, se no contrato objeto da lide o pagamento dos aluguéis foi condicionado à prévia outorga da escritura e exercício da administração dos imóveis pelo réu, a condenação ao cumprimento da cláusula contratual somente é exigível quando e se verificadas as condições contratadas. 5.
Diante da ausência de previsão contratual, mostra-se adequada a determinação, pelo Juízo, de atualização monetária com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais, e os juros de mora de 0,5%, uma vez que na data dos fatos tinha vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
08/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/05/2024 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:22
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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16/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 17:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/05/2020 18:43
Juntada de Certidão
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10/03/2020 03:03
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 01:00
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 09:23
Juntada de Certidão
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06/02/2020 13:42
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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05/02/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) 9126 para SERECO - (em grau de recurso)
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05/02/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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