TJDFT - 0091209-66.2009.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da defesa da parte suscitada, supostamente sucessora da executada, verifica-se que sua argumentação é fundada no encerramento da recuperação judicial da executada, alegando que ela segue em plena atividade; sustenta também que a SUSTENTARE não representa uma empresa sucessora, mas sim fruto de uma cisão da executada, conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado no processo recuperacional; e que teria o juízo universal consignado expressamente a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos existentes, afastando a solidariedade passiva entre as empresas.
O que fragiliza a alegação da suscitada é que a ausência de bens penhoráveis já foi cabalmente demonstrada nestes autos, não tendo sido possível localizar patrimônio que pudesse ser constrito para quitar o débito com a parte credora.
Só por isso, a responsabilidade subsidiária, fartamente alegada na defesa, já pode ser acionada, o que na prática se convola em chamamento à execução.
Ademais, a questão referente à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial já foi objeto de deliberação por este juízo, e dispensa reapreciação.
Não havendo questões pendentes de apreciação, resolvo o incidente e defiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial.
Retifique-se o polo passivo, incluindo-se a suscitada como executada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A questão submetida a agravo já foi amplamente fundamentada nestes autos, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, devendo-se aguardar o desfecho do recurso. À Secretaria, para verificar a possibilidade de retificação do nome da parte executada, pois consta que ela foi alterada para QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A.
Aguarde-se o prazo da parte exequente.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não conhecimento do recurso da parte executada, a execução deve prosseguir.
Na decisão de ID 205229338, foi intimado o exequente para se manifestar quanto ao outro fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204924444), qual seja, o excesso de execução.
Neste caso, observo que o excesso de execução foi fundamentado justamente sob o prisma da primeira argumentação, indicando que o valor da dívida seria inferior caso submetida fosse ao plano de recuperação judicial.
Como este tema é matéria superada, fica também superado o argumento do excesso de execução bem como a metodologia de cálculo exposta no laudo de ID 205328767, mesmo porque este foi o único fundamento da arguição.
Posto isso, integrando esta decisão ao teor das decisões anteriores (IDs 206833780 e 205229338), REJEITO a impugnação de ID 204924444 em sua integralidade.
Sem honorários (súmula 519, STJ).
Intimem-se.
Ao exequente para indicar como pretende prosseguir com a execução.
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo teor dos embargos de declaração de ID 206652891 e notoriamente da petição de ID 205328763, o que pretende a executada é impor ao exequente que seu crédito seja tardiamente habilitado no plano de recuperação judicial homologado e que está pendente de adimplemento total mesmo após o encerramento da recuperação.
Não é verdade que este juízo deixou de se manifestar acerca da forma de pagamento do crédito concursal, pois isso foi objeto da decisão embargada, já em seu segundo parágrafo (ID 205229338).
O credor que persegue um crédito concursal não é obrigado a habilitá-lo no plano de recuperação e foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, mesmo o exequente tendo ciência de que sua execução individual ficaria suspensa até o encerramento da recuperação.
Isso não significa negar a natureza concursal do crédito mas apenas reconhecer a possibilidade de o credor executá-lo posteriormente, a partir do momento em que a universalidade do juízo recuperacional se desconstitui.
Ao prever a novação das obrigações constituídas antes do pedido de recuperação quando o plano é aprovado, o art. 59 da lei 11.101/2005 produz efeitos restritos aos créditos devidamente habilitados, já que a habilitação não é compulsória.
Se o crédito não habilitado pode ser perseguido individualmente após o encerramento da recuperação, então não faria sentido impor que tal crédito se curve às regras estabelecidas no PRJ, pois representaria uma verdadeira perda de tempo, em razão do longo período de suspensão.
Esclareço que o trecho apontado como fundamentação dos embargos, retirado do voto do Ministro Relator do CC 114952-SP (STJ), reflete posicionamento individual do julgador e não possui efeito vinculante e nem sequer foi objeto principal do referido processo, já que se tratava exclusivamente de um conflito de competência.
Dado o exposto, acolho os embargos com efeitos meramente integrativos por meio desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo dado à parte exequente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Passando à petição de ID 204924444, é importante destacar que já há nos autos cópia das decisões que puseram fim ao processo de recuperação judicial da parte executada.
A imperatividade do juízo universal de observa enquanto perdurar o processamento de recuperação e, para além dela, apenas nos casos dos créditos devidamente habilitados.
Os demais, como é o caso do crédito perseguido neste processo, voltam a tramitar normalmente ao final da recuperação judicial, ainda que os débitos oriundos do plano de recuperação permaneçam sendo executados conforme disposto no referido plano.
Uma vez que o juízo universal se dilui com o encerramento da recuperação, é evidente a possibilidade de retomada das execuções individuais, já que os exequentes adotaram a postura de não requerer a habilitação dos seus créditos no PRJ.
Isso já foi objeto de apreciação tanto pelo TJDFT quanto no STJ, em sede de recurso especial, decisões estas inclusive mencionadas pela parte executada e cujas ementas trago na íntegra nesta oportunidade para fundamentar esta decisão e ilustrar o entendimento que deve ser seguido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.) APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO INCLUSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores terão o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações e, caso não haja a observância do referido prazo, estas serão recebidas como retardatárias, consoante o disposto nos arts. 7º, § 1º, e 10, da Lei de Falências. 2.
Consoante entendimento firmado pela 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 114.952/SP, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, de modo que possui a faculdade de aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito.
Ressalva-se, contudo, que, durante o trâmite da recuperação, as execuções individuais permanecem suspensas, não se afigurando viável a adoção de medidas de constrição do patrimônio da sociedade recuperanda, sob pena de inviabilizar a sua reorganização econômico-financeira. 3.
Assim, verifica-se a presença do interesse de agir do exequente, ora apelante, se este, malgrado a homologação do plano de recuperação judicial, não efetuou a habilitação de seu crédito, optando por aguardar o encerramento da recuperação judicial, momento após o qual perseguirá a satisfação do débito exequendo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1139771, 20100111422213APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: 155/162).
No mais, a inclusão do crédito no plano de recuperação não é providência a ser adotada pela devedora, mas exclusivamente pelo credor, que não procedeu desta maneira.
Justamente em razão disso, o valor do débito não se sujeita às regras estabelecidas no PRJ no tocante à atualização financeira, situação que somente se mostra viável se as partes transigirem e o exequente concordar que o pagamento seja feito na forma pretendida pela executada, mas não por inclusão no plano e sim por mera liberalidade das partes.
Por fim, concedo prazo de 10 dias para a parte exequente se manifestar quanto aos demais termos da impugnação, bem como sobre a petição de ID 205328763.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:10
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o teor do terceiro parágrafo do despacho de ID 203201486, é certo que o crédito perseguido nesses autos, embora em tese fosse concursal, não foi habilitado na recuperação e, por isso, pretende o exequente prosseguir com o cumprimento de sentença agora que a recuperação se encerrou.
Portanto, deixo de conceder o prazo adicional anteriormente mencionado.
Defiro a consulta de ativos financeiros pelo valor informado pelo exequente em face da executada, que agora possui nova denominação social: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
Retifique-se.
De ofício, promovi a consulta ao RENAJUD (em anexo).
Aguarde-se o resultado da consulta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Observa-se que em petição de ID 114567888 a parte exequente informara que não habilitou o seu crédito perante o processo recuperacional, tendo optado por aguardar o deslinde daquele feito para prosseguir com o cumprimento individual da sentença, como foi pontuado no voto vencedor do processo referente ao conflito de competência (ID 199777930).
Tendo em vista que a recuperação judicial foi encerrada, é certo que esta execução pode prosseguir.
Todavia, constato que a exequente informa o valor do débito na petição de ID 199777926 desacompanhado da respectiva planilha, razão pela qual concedo-lhe prazo de 05 dias para trazê-la aos autos.
Por fim e sucessivamente com relação à petição de ID 202544027 da executada, defiro o prazo adicional de 10 dias para se manifestar.
Com a juntada da planilha de débitos, intime-se pelo prazo assinalado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091209-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Observa-se que em petição de ID 114567888 a parte exequente informara que não habilitou o seu crédito perante o processo recuperacional, tendo optado por aguardar o deslinde daquele feito para prosseguir com o cumprimento individual da sentença, como foi pontuado no voto vencedor do processo referente ao conflito de competência (ID 199777930).
Tendo em vista que a recuperação judicial foi encerrada, é certo que esta execução pode prosseguir.
Todavia, constato que a exequente informa o valor do débito na petição de ID 199777926 desacompanhado da respectiva planilha, razão pela qual concedo-lhe prazo de 05 dias para trazê-la aos autos.
Por fim e sucessivamente com relação à petição de ID 202544027 da executada, defiro o prazo adicional de 10 dias para se manifestar.
Com a juntada da planilha de débitos, intime-se pelo prazo assinalado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
13/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/10/2019 01:09
Decorrido prazo de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2019 16:28
Decorrido prazo de SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 05:02
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:39
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:02
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/08/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 04:34
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/07/2019 16:32
Decorrido prazo de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) e SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (EXECUTADO) em 26/07/2019.
-
29/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 06:40
Decorrido prazo de SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2019 13:43
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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