TJDFT - 0005029-03.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MELO CUNHA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0005029-03.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: AUTO MERCANICA RAIMUNDINHO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA PAULA DE MELO CUNHA, EDIMAR BEZERRA DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada (executada) intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MELO CUNHA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005029-03.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MERCANICA RAIMUNDINHO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA PAULA DE MELO CUNHA, EDIMAR BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AUTO MERCANICA RAIMUNDINHO EIRELI - ME em face de ANA PAULA DE MELO CUNHA e EDIMAR BEZERRA DE LIMA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 09 de novembro de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID.34921333).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em abril de 2024.
Acresça-se que as diligências realizadas, sem sucesso, neste período não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MELO CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:30
Outras decisões
-
30/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701688-35.2024.8.07.0004
Jose Edmilson dos Santos
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 17:01
Processo nº 0707460-34.2024.8.07.0018
Wilmar Pimentel
Jose Maria da Silva
Advogado: Wilmar Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:35
Processo nº 0722785-03.2024.8.07.0001
Tassili Correa Alves
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:29
Processo nº 0005029-03.2016.8.07.0001
Auto Mercanica Raimundinho Eireli - ME
Ana Paula de Melo Cunha
Advogado: Rodrigo de Oliveira Frois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 11:40
Processo nº 0005029-03.2016.8.07.0001
Auto Mercanica Raimundinho Eireli - ME
Ana Paula de Melo Cunha
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 08:00