TJDFT - 0029384-82.2013.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029384-82.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: WESLEY TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WESLEY TEIXEIRA DA SILVA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 17/05/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em outubro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:14
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:28
Outras decisões
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24/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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