TJDFT - 0719279-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLA CATARINE DE ANDRADE PASSOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO LARA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré: A) ao pagamento dos aluguéis vencidos em novembro e dezembro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e de juros de mora de 1% ao mês, conforme instrumento contratual, desde a data de cada vencimento; B) ao ressarcimento do autor de quantia correspondente ao pagamento de tarifas de água de fevereiro a outubro de 2022, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, conforme instrumento contratual, desde a citação; C) ao ressarcimento do autor de quantia correspondente ao pagamento do débito do IPTU 2021 e 2022, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, conforme instrumento contratual, desde a citação; D) ao ressarcimento do autor da quantia correspondente aos gastos com a reforma do imóvel, conforme planilha de ID 211751756 - Pág. 2; E) ao pagamento da multa de 2% estipulada na cláusula III, alínea “a”, do contrato de locação.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Sobre o valor total devido deverá ser abatida a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) confessadamente recebida pelo autor a título de seguro conforme cláusula III, alínea “f”.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719279-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS CARDOSO LARA REQUERIDO: CARLA CATARINE DE ANDRADE PASSOS DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por ISAIAS CARDOSO LARA em desfavor de CARLA CATARINE DE ANDRADE PASSOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial que, em 01/04/2021, firmou contrato de locação com a requerida tendo como objeto o imóvel situado na a QNP 14 CONJUNTO O CASA 19 P SUL, CEILÂNDIA/DF, pelo prazo de 12 meses, tendo ajustado o valor do aluguel de R$ 900,00 por mês, prorrogado por tempo indeterminado.
Relata que a requerida desocupou o imóvel restando inadimplente em relação a taxas de aluguel, contas de água, IPTU, limpeza e pintura do imóvel, totalizando o valor de R$ 11.293,60.
Juntou tabela dos valores devidos na inicial (ID. 196976803 a 196976807).
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 11.293,60 (onze mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré não apresentou constatação (ID. 207017978).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há elementos suficientes para a prolação da sentença.
Desta forma, considerando que o juiz é destinatário da prova, converto o feito em diligência.
Embora a parte autora tenha informado os gastos relacionados ao imóvel e anexado uma planilha detalhada, não apresentou quaisquer comprovantes que atestem essas despesas.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para a parte juntar aos autos: comprovantes de pagamentos do IPTU e as guias referentes aos valores; comprovantes dos pagamentos de água e as guias referentes; comprovante dos pagamentos das avarias, bem como os orçamentos feitos; laudo de vistoria inicial do imóvel.
Após, conclusos. -
09/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA CATARINE DE ANDRADE PASSOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Deferido o pedido de ISAIAS CARDOSO LARA - CPF: *62.***.*77-49 (REQUERENTE).
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26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719279-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS CARDOSO LARA REQUERIDO: CARLA CATARINE DE ANDRADE PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:57
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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