TJDFT - 0756414-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:43
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI, ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Com a finalidade de instruir o pedido de ID 249801555, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito, descontando-se os valores já garantidos pela penhora no rosto dos autos deferida no ID 247586683.
Para assegurar a efetividade da medida requerida, confiro sigilo ao presente despacho.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:31
Deferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (EXEQUENTE), ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA - CPF: *41.***.*59-81 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 20:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:42
Outras decisões
-
04/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:18
Deferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (EXEQUENTE).
-
23/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI, ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que a decisão que determinou o bloqueio de valores no Agravo de Instrumento nº 2173094-52.2023.8.26.0000/50000, oriundo da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (autos nº 1069764-47.2023.8.26.0100), teve como finalidade garantir o pagamento das obrigações assumidas pela empresa HURB junto a consumidores que adquiriram serviços por meio da plataforma do Banco Safra.
Nesse sentido, verifica-se que o caso da exequente não se enquadra no escopo da referida decisão, não competindo a este Juízo alterar, ampliar ou modificar a finalidade do bloqueio determinado por outro Juízo.
Dessa forma, caberá à parte exequente, caso entenda necessário, adotar as medidas processuais cabíveis perante o Juízo competente.
Diante do exposto, INDEFIRO as medidas requeridas no ID 245778985.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo do executado, nos termos da decisão de ID 243477748.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:12
Indeferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (EXEQUENTE), ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA - CPF: *41.***.*59-81 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:42
Deferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (EXEQUENTE), ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA - CPF: *41.***.*59-81 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NILTON LACERDA WANDERLEI em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:32
Outras decisões
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NILTON LACERDA WANDERLEI em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NILTON LACERDA WANDERLEI em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:55
Outras decisões
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:15
Declarada incompetência
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NILTON LACERDA WANDERLEI em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA, LOON FACTORY LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 220492166.
Deixo de intimar a parte ex-adversa, pois não serão dados efeitos infringentes ao ato judicial objurgado.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
A decisão atacada foi clara no sentido de determinar a exclusão de todos os demais integrantes do polo passivo da ação, já que o negócio jurídico foi realizado somente com a HURB, mantendo somente esta última empresa na relação processual.
Ademais, decretar a ilegitimidade passiva da empresa TIDEWIDE nesse momento é prematuro, pois a questão viria a ser apreciada em preliminar, quando da sentença a ser proferida.
Contudo, conforme restou determinado na decisão anterior, somente a HURB se coloca na posição de ré (polo passivo) nesse momento processual, e a indicação da empresa ora embargante na peça vestibular, para futura desconsideração da personalidade jurídica, desloca a discussão quanto à sua legitimidade para a fase de impugnação quanto ao cumprimento de sentença.
Tenho, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA, LOON FACTORY LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o negócio jurídico entabulado apenas o foi com a parte requerida HURB TECHNOLOGIES S/A, não havendo que se falar na presença das demais partes indicadas nesse momento processual, no que se refere à ação de conhecimento.
A inclusão das empresas em questão na lide, ainda que supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, poderá ocorrer futuramente, em caso de provimento favorável à parte autora, e após eventual deferimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, já na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, excluam-se por ora todos os demais indicados no polo passivo da ação, mantendo-se tão somente a parte acima mencionada em negrito.
Venha a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SPOT METRICS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MAIL 2 MEDIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TEMPO PARTICIPACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOON FACTORY LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/11/2024 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/11/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA, LOON FACTORY LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YrJpT4 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 20:34:13. -
02/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA, LOON FACTORY LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da certidão de Id 212172155, verifiquei a citação de 5 réus: HURB TECHNOLOGIES S.A. (Id 204821310), TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA (Id 210302037), HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA (Id 210964031), LOON FACTORY LTDA (Id 210964033) e WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA (Ids 211756764, 211895921).
Pendentes, pois, as citações de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA e ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Assim sendo, seguem determinações iniciais: Citem-se e intimem-se, na pessoa do representante João Ricardo Rangel Mendes, as empresas: - TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. (Presidente) - MAIL 2 MEDIA LTDA (sócio) - ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA (sócio-administrador) - ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A (Diretor) Citem-se e intimem-se, na pessoa do representante José Eduardo Rangel Mendes, as empresas: - MAIL 2 MEDIA LTDA (sócio) - ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA (sócio-administrador) - TEMPO PARTICIPACOES LTDA (sócio-administrador) Os mandados deverão ser expedidos para os endereços informados na petição de Id 212119093.
A empresa MAIL 2 MEDIA LTDA também deverá ser citada na pessoa de seu sócio EDUARDO PEDRAL SAMPAIO, no endereço AV MANUEL CALDEIRA DE ALVARENGA N° 0, AVENIDA ALBARDAO 486 FRENTE, CAMPO GRANDE, Rio de Janeiro/ RJ, CEP 23.070-130.
Cite-se e intime-se VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA na pessoa de sua sócia-administradora a Sócia Administradora RENATA ACATAUASSU XAVIER, no endereço informado na petição acima mencionada.
Seguem, ainda, as as seguintes determinações: 1) quanto à ré SPOT METRICS S.A., aguarde-se o retorno do mandado de Id 210617733; 2) quanto às rés SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA e JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, renovem-se as diligências de Ids 206537934 e 206537938.
Ademais, em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte, bem como a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça, por ser medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Cíveis.
A fim de facilitar a visualização das partes citadas nos autos, a cada citação efetuada o cartório deverá certificar nos autos, fazendo constar um quadro com a relação das partes citadas e respectivos ids.
Assinado e datado digitalmente. -
01/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON LACERDA WANDERLEI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA, LOON FACTORY LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo constante da contestação acostada pelo HURB, a parte autora poderá se manifestar em audiência de conciliação, requerendo o que entender de direito.
Ressalto que compete ao juizado de origem apreciar as questões afetas à legitimidade das partes.
Assinado e datado digitalmente. -
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:17
Outras decisões
-
13/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, SQUAIR SOLUCOES DE MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA, TIDEWISE ENGENHARIA E SERVICOS NAVAIS LTDA, LOON FACTORY LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, MAIL 2 MEDIA LTDA, SPOT METRICS S.A., JAVA POINT CONSULTORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS BLUE MOUNTAIN LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: SPOT METRICS S.A., tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (Mudou-se).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:55:06. -
09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:06
Deferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:51
Deferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:54
Deferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756414-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LACERDA WANDERLEI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 202602763, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Em relação ao pedido da alínea "g" da inicial, Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 14:22:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:39
Indeferido o pedido de NILTON LACERDA WANDERLEI - CPF: *18.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704901-96.2017.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vandeveg de Sousa Carvalho
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2017 17:27
Processo nº 0709649-24.2024.8.07.0005
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Thais Sousa Silva Lima
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:51
Processo nº 0728928-13.2021.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Altavica Comercio de Roupas Eireli
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 16:57
Processo nº 0728928-13.2021.8.07.0001
Altavica Comercio de Roupas Eireli
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 20:48
Processo nº 0720233-18.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Halley
Luzia Amelia Silva de Castro
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 12:00