TJDFT - 0709387-79.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709387-79.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo DISTRITO FEDERAL, intime-se o AUTOR a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:17:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:49
Outras decisões
-
19/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709387-79.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que a embargante alega que a sentença que deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a pretensão do embargante encontra amparo no Regime Jurídico.
In casu, embora tenha sido decretada a improcedência da demanda, não houve pronunciamento quanto aos honorários a que têm direito os patronos da parte vencedora.
Com efeito, deve ser sanada a omissão configurada na sentença lançada no ID 201372825, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
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09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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23/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
20/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2018 04:21
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 13:24
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA em 11/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 14:42
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2017 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 09:43
Publicado Decisão em 17/11/2017.
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16/11/2017 19:26
Recebidos os autos
-
16/11/2017 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 15:34
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2017 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2017 15:32
Juntada de Certidão
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14/11/2017 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2017 15:19
Recebidos os autos
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13/11/2017 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2017 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2017.
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20/10/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 15:21
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/10/2017 15:04
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2017 14:27
Juntada de Certidão
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17/10/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2017 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 17:04
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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