TJDFT - 0701081-85.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701081-85.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 222633464, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 238974464 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 239429070 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/06/2025 13:53
Juntada de consulta sisbajud
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Edital em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701081-85.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, DIOGO RESENDE DA SILVA Objeto: Intimação de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-60 e DIOGO RESENDE DA SILVA - CPF/CNPJ: *94.***.*35-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 108.413,22 (cento e oito mil e quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Riacho Fundo/DF.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2024 17:14
Expedição de Edital.
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:15
Expedição de Edital.
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08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:56
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:40
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701081-85.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, DIOGO RESENDE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra DROGARIA E COSMÉTICOS MEGAFARMA S.A. e DIOGO RESENDE DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial, em face dos réus, no valor de R$ 108.413,22.
O autor relata que, em 11 de junho de 2019, firmou com a primeira ré o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 761.502.741, para fins de concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Para liberação de valores, a ré solicitou disponibilização de recursos por meio da Proposta de Utilização de Crédito pactuada em 12 de junho de 2019, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com vencimento final pactuado para 20 de junho de 2022, conforme “Proposta de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa”.
Afirma que a ré não pagou o valor utilizado e que o segundo é réu é fiador do contrato.
Citada pessoalmente, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
O réu foi citado por edital e a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral ao ID 134969228.
Réplica ao ID 140483382.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a relação jurídica entre as partes está comprovada pelo documento de ID 83610379 – contrato de abertura de crédito.
Da mesma forma, a condição de garante do segundo réu está devidamente comprovada no referido contrato.
Além disso, a parte autora juntou aos autos demonstrativo de débito, que indica o valor principal da dívida e sua evolução.
A prova do pagamento caberia às partes rés, que não se desincumbiram desse ônus.
Por fim, o valor e forma de correção estão devidamente comprovados pelo referido contrato e demonstrativo de débitos.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 108.413,22 (cento e oito mil e quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos), a serem atualizados nos termos do contrato objeto da lide.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:22
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA - CPF: *94.***.*35-15 (REU) em 17/08/2022.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Edital em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 18:44
Expedição de Edital.
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08/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 18:46
Recebidos os autos
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29/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/03/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 09:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/07/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/07/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2021 12:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/05/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 13:55
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2021 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 22:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 22:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/02/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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