TJDFT - 0700433-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:37
Outras Decisões
-
17/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO POR APENAS UM DOS GENITORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 – Execução de título executivo extrajudicial.
Legitimidade.
Contrato de prestação de serviços educacionais firmado por apenas um genitor.
A legitimidade passiva na execução de título executivo extrajudicial é definida no art. 779 do CPC em numerus clausus.
O reconhecimento da obrigação de pagar decorrente da responsabilidade dos genitores pela mantença dos filhos (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil), abrangente da prestação de serviços educacionais, há de constar de título executivo, cabendo ao interessado postular na via da ação de cobrança se não detém instrumento com força executiva. 2 – Legitimação extraordinária.
O fundamento da legitimação extraordinária não autoriza ampliar as hipóteses de titularidade passiva da execução, pois vedada pelo art. 17 do CPC fora das hipóteses autorizadas por lei. 3 – Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:56
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERT MENDES DE AVELAR em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715028-49.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caique Santos da Silva Melo
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:16
Processo nº 0717211-02.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Guilherme Bobadilha de Salles
Advogado: Nelson Moreira do Sacramento Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:33
Processo nº 0755435-58.2024.8.07.0016
Cyrio Fleremosch Dellezzopolles Junior
Arly dos Santos Dellezzopolles
Advogado: Susana Leda de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 22:59
Processo nº 0713932-08.2024.8.07.0000
Istael Teresinha dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:00
Processo nº 0709291-14.2024.8.07.0020
Katiane Dias da Silva
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:09