TJDFT - 0706337-43.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
25/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de T S O COMERCIO CONSTRUCAO INCORPORACAO EIRELI - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
OBJETO.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
EXIBIÇÃO.
AUTORA.
LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA.
POSSE DIRETA.
ASSEGURAÇÃO (CC, ART. 1.245, § 2º).
EFEITOS INERENTES À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.
IMÓVEL OCUPADO.
PERMANÊNCIA NO BEM.
ATO ILÍCITO.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
CONTROVÉRSIA.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
INCUMBÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
PARTE RÉ.
ENCARGO.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
ATO ILÍCITO.
PREJUÍZO. ÓBICE À FRUIÇÃO DIRETA OU LOCAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO.
DANO.
EXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
EXTENSÃO DO DANO.
INCERTEZA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
APELO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A condição de proprietária legitima a imissão da adquirente na posse direta do imóvel como simples exteriorização dos atributos inerentes ao domínio e manifestação da sequela inerente à propriedade, consoante a regra que emerge do artigo 1.245, §2º, do Código Civil, que, privilegiando o assento registral como forma de aquisição da propriedade imobiliária, conferindo efeito constitutivo e presunção relativa de legitimidade ao registro, resguarda ao título plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado, emergindo dessa apreensão o direito de ser indenizada pelos frutos que deixara de auferir enquanto o bem estivera sendo fruindo indevidamente por terceiro sem justo título, cujo termo inicial é a data em que o constituíra em mora, demandando a desocupação do bem. 2.
Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, compreendendo a reparação deles derivada tanto os prejuízos sofridos pela ação violadora, o dano emergente, como seus efeitos prospectivos, os lucros cessantes, em resumo, o que a vítima efetivamente perdera e o que razoavelmente deixara de lucrar, contudo, não evidenciada a existência ou mesmo extensão do dano afirmadas pela parte autora, não pode ser assimilada tal como alegada, devendo observar o contexto das provas que guarnecem os autos (CC, arts. 402 e 403). 3.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4.
Aquele que, ciente de que não detém qualquer direito apto a lastrear a ocupação do imóvel, resiste em desocupá-lo após ser formalmente constituído em mora pelo proprietário, necessariamente deve compensar o uso que fizera, compondo os lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelo titular do domínio por ter ficado privado do uso do bem e de auferir o que poderia angariar com sua exploração, devendo as perdas e danos havidos serem apurados sob a forma dos alugueres que o titular do domínio deixara de auferir enquanto ficara privado da posse. 5.
A indenização devida ao proprietário pelo uso que tivera o possuidor e pelo que deixara de fruir enquanto privado da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve ser mensurada em sede de procedimento de liquidação de sentença sem não subsiste lastro para que sejam desde logo firmados, observada a data em que houvera a denúncia da ocupação e fora demandada a desocupação do bem. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente.
Unânime. -
02/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:40
Conhecido o recurso de T S O COMERCIO CONSTRUCAO INCORPORACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/03/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750512-71.2023.8.07.0000
Fabio Guilherme Martins Dias
Paula Francinete Alexandre Dantas
Advogado: Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:11
Processo nº 0706258-77.2023.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jucimar dos Reis Almeida da Silva
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:08
Processo nº 0706258-77.2023.8.07.0011
Jucimar dos Reis Almeida da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:30
Processo nº 0714429-81.2022.8.07.0003
Elane Martins Teixeira
Telha Forte Material para Construcao Eir...
Advogado: Bruna Analia Fagundes Aires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:49
Processo nº 0714429-81.2022.8.07.0003
Elane Martins Teixeira
Francisco das Chagas de Lima
Advogado: Jakson Cleiton Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 18:46