TJDFT - 0710075-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA COELHO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA COELHO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710075-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIA COELHO RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da primazia da resolução de mérito e da economia processual, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas iniciais.
Pena: indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:12:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIA COELHO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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