TJDFT - 0703729-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703729-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA WENDLING SIMOES REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao MM Juiz de Direito REGINALDO GARCIA MACHADO (comprovante de pagamento ID 219570331 e petição de ID 219570334). Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 -
12/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:44
Deferido o pedido de ALESSANDRA WENDLING SIMOES - CPF: *07.***.*98-20 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703729-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA WENDLING SIMOES REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 25/07/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 18:22:12. -
29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA WENDLING SIMOES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703729-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA WENDLING SIMOES REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em face da sentença prolatada (ID 199661904), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões em id. 202190444. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de o réu/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição de considerá-lo como provedor e fornecedor de serviços, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Quanto aos argumentos levantados pela embargante da ausência de comprovação da falha do serviço; da inaplicabilidade do CDC, da violação à lei do marco civil e de culpa exclusiva de terceiro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Ademais, a sentença enfrentou os tópicos levantados pela embargante, expondo as razões e motivos de seu convencimento: “(...) Quanto à segunda ré, OLX - BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em sendo site de intermediação enquadra-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965 /2014.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços, sendo remunerado por anúncios publicitários ou por comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site.
Dessa forma, utilizando a ré BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, plataforma com nítido viés econômico, auferindo lucros com a atividade, deve cuidar para cada vez mais aperfeiçoar seus mecanismos de segurança.
Se estes não são capazes de permitir um uso seguro pelo usuário, ou seja, se o serviço ostenta falhas de segurança e gera prejuízos aos consumidores, as ações desses terceiros não podem ser consideradas como fatos absolutamente alheios a atividade do fornecedor.
Pelo contrário, integram os riscos ordinariamente previstos no exercício do empreendimento, portanto, fazendo parte do que se chama de fortuito interno, que não exonera o fornecedor.
Dessa forma, é inegável o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, pois presente o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado.
A ação de terceiros, no caso, não rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor.
Portanto, na esteira do art. 14 do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo devem responder independente de culpa e solidariamente em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. (...).” Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:31
Outras decisões
-
26/02/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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