TJDFT - 0029204-19.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS ABREU em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS ABREU em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0029204-19.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: LILIANE CAMPOS ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 28/12/2016 pela Decisão de ID 55181031, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Confissão de Divida ID 55180062) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:44
Processo Desarquivado
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16/09/2021 19:40
Arquivado Provisoramente
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13/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:41
Processo Desarquivado
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08/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:42
Arquivado Provisoramente
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25/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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03/02/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
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