TJDFT - 0700428-86.2016.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOLBERTO SUARES DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JHONE DIAS PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700428-86.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOLBERTO SUARES DE FREITAS EXECUTADO: JHONE DIAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora contendo, entre outros argumentos, alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sido formulado por JHONE DIAS PEREIRA em face de JOLBERTO SUARES DE FREITAS (ID 190339028).
Instado a se manifestar, o exequente – em suma – pugnou pelo indeferimento do aludido pleito (ID 200915778).
DECIDO.
Em cotejo dos elementos informativos carreados ao processo, tenho que a prescrição aventada pelo impugnante merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, uma vez deflagrada a fase executiva – como no caso em tela –, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, e sim em prescrição intercorrente.
Dessa forma, vale registrar que não se amolda à espécie o Enunciado de Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, e sim o artigo 206-A do Código Civil, que inclusive possui a mesma inteligência de tal entendimento sumulado.
Por oportuno, transcrevo o teor do referido dispositivo legal: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Alinhavada essa premissa, urge destacar que, como é cediço, a prescrição intercorrente ocorre tão somente quando o exequente, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, deixa de dar andamento à fase executiva, resultando na paralisação do curso processual por prazo superior ao de prescrição do direito material objeto do feito.
Em detida análise dos autos, constata-se que o presente feito foi arquivado em 01/02/2018, tendo sido desarquivado tão somente em 10/08/2023 a pedido do exequente.
Logo, revela-se patente inércia injustificada por parte do exequente para dar andamento ao feito, a qual inclusive manifestamente supera o prazo prescricional aplicável à espécie.
Com efeito, é importante consignar que o crédito exequendo reclamado pelo demandante provém de contrato de locação entabulado entre as partes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional preconizado nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Portanto, diante da constatação de que a inércia do exequente resultou no arquivamento da presente fase executiva por aproximadamente cinco anos e seis meses, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.
Nesse diapasão, colaciono precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1.
Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016) Em arremate, a considerar que a persecução executiva sob exame revelou-se ilegítima na forma supramencionada, é medida de rigor acolher o pleito do impugnante consistente na restituição integral em seu favor do valor constrito sob ID 184256969.
Ante o exposto, nos termos do art. 206 do CC, e art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente nos moldes acima alinhavados e, de consequência, ACOLHO a impugnação do executado.
DETERMINO a devolução da quantia penhorada ao impugnante/executado.
No mais, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários para a transferência em seu favor do importe constrito sob ID 184256969 (R$ 775,54).
Após o trânsito em julgado, constando nos autos tais dados, promova-se a transferência bancária pertinente em prol do demandado.
Cumpridas as aludidas determinações, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se o exequente por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:41
Declarada decadência ou prescrição
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOLBERTO SUARES DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOLBERTO SUARES DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/01/2024 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 15:31
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2018 15:31
Recebidos os autos
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25/01/2018 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/01/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2017 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 15:18
Juntada de mandado
-
22/11/2017 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 17:32
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/10/2017 22:49
Recebidos os autos
-
04/10/2017 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:29
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2017 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 14:13
Juntada de mandado
-
09/09/2017 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 17:57
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2017 17:28
Recebidos os autos
-
24/08/2017 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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23/08/2017 15:55
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
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23/08/2017 15:53
Juntada de Certidão
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12/07/2017 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2017 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2017 14:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2017 14:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2017 22:18
Recebidos os autos
-
25/06/2017 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 13:09
Conclusos para decisão para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2017 13:08
Juntada de Certidão
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30/05/2017 13:06
Processo Desarquivado
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26/05/2017 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2017 17:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2017 17:43
Transitado em Julgado em 28/04/2017
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16/04/2017 09:41
Recebidos os autos
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16/04/2017 09:41
Julgado procedente o pedido
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15/02/2017 15:29
Conclusos para julgamento para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/02/2017 06:50
Decorrido prazo de JOLBERTO SUARES DE FREITAS em 13/02/2017 23:59:59.
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09/02/2017 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
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09/02/2017 17:39
Audiência Conciliação não-realizada - 09/02/2017 15:20
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09/02/2017 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2017 04:36
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
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30/01/2017 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2017 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2017 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2017 16:05
Expedição de Mandado.
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19/12/2016 16:33
Audiência conciliação designada - 09/02/2017 15:20
-
19/12/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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