TJDFT - 0711495-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 16:56
Outras decisões
-
30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711495-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA NEIVA PRACA REU: TANIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE VASCONCELOS MIRANDA, ROSANA MARQUES DE ARAUJO, SANDSON BALILLA MARQUES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 211562800, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711495-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA NEIVA PRACA REU: TANIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE VASCONCELOS MIRANDA, ROSANA MARQUES DE ARAUJO, SANDSON BALILLA MARQUES DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça do réu Sandson.
Anote-se.
Com a chegada dos autos nº 0711716-14.2024.8.07.0020, associem-se a esse.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711495-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA NEIVA PRACA REU: TANIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE VASCONCELOS MIRANDA, ROSANA MARQUES DE ARAUJO, SANDSON BALILLA MARQUES DECISÃO Citado, o réu Fernando apresentou habilitação nos autos por meio da Defensoria Pública e requereu a gratuidade de justiça.
A ré Tânia apresentou defesa, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva e a conexão da presente ação em relação ao processo nº 0711716-14.2024.8.07.0020, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
O réu Sandson apresentou contestação na qual pugna pela concessão de gratuidade de justiça e manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de nulidade de contrato e tutela de urgência, ajuizada por FÁTIMA NEIVA PRAÇA em desfavor de TÂNIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA, ROSANA MARQUES DE ARAÚJO, SANDSON BALILLA MARQUES e FERNANDO JOSÉ VASCONCELOS MIRANDA partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira ré, tendo como objeto o imóvel situado no SHVP Trecho 3, Quadra 10, Conjunto 5, Casa 17, pelo valor de R$ 600.000,00.
Afirma que, como parte do pagamento, foi repassado pela primeira ré um imóvel rural localizado em Corumbá de Goiás/GO.
Todavia, posteriormente, a autora descobriu que o referido imóvel era de copropriedade da ré Rosana, o que impossibilitou a sua transferência, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato entabulado.
Portanto, requer em tutela de urgência, que a ré (Tânia) se abstenha de ameaçar e turbar a sua posse.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de compra e venda com o retorno ao status quo ante.
Por sua vez, o processo nº 0711716-14.2024.8.07.0020 que tramita na 3ª Vara Cível de Águas Claras trata de ação reivindicatória, na qual a Sra.
Tânia (ré) pugna pela desocupação do imóvel pela Sra.
Fátima (autora), bem como a condenação da Sra.
Fátima ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
No caso, assiste razão a parte ré, visto que há conexão entra as ações, uma vez que devem ser julgadas juntas, considerando que ambas tratam do mesmo contrato e o julgamento de uma implica no julgamento da outra.
Assim, considerando que a ação que tramita nesse juízo foi distribuída primeiramente, oficie-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras para que remeta a esse juízo os autos nº 0711716-14.2024.8.07.0020, em razão da existência de conexão entre as ações.
Vindos os autos, registrem-se em ambos autos a associação dos feitos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça do réu Fernando.
Anote-se.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça do réu Sandson, intime-se para que comprove a sua hipossuficiência por meio da juntada de CTPS ou contracheque e a declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No que tange o pedido de reconsideração da autora, mantenho a decisão de id. 203293422 pelos seus próprios fundamentos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:51
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
22/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711495-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA NEIVA PRACA REU: TANIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE VASCONCELOS MIRANDA, ROSANA MARQUES DE ARAUJO, SANDSON BALILLA MARQUES DECISÃO Trata-se ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁTIMA NEIVA PRAÇA em desfavor de TÂNIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA, ROSANA MARQUES DE ARAÚJO, SANDSON BALILLA MARQUES e FERNANDO JOSÉ VASCONCELOS MIRANDA partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira ré, tendo como objeto o imóvel situado no SHVP Trecho 3, Quadra 10, Conjunto 5, Casa 17, pelo valor de R$ 600.000,00.
Afirma que, como parte do pagamento, foi repassado pela primeira ré um imóvel rural localizado em Corumbá de Goiás/GO.
Todavia, posteriormente, a autora descobriu que o referido imóvel era de copropriedade da ré Rosana, o que impossibilitou a sua transferência, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato entabulado.
Requer a concessão de tutela de urgência, “para que a 1ª Requerida se abstenha, até o desfecho da presente Lide, de ameaçar, de turbar e/ou de esbulhar – vulnerar – a posse direta que a Demandante detém sobre o bem imóvel urbano, situado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP, Trecho 03, Quadra 10, Conjunto 05, Casa 17, Brasília/DF, CEP: 72.002-019, sob pena de arbitramento de astreintes” (ID 199432373 – Pág. 12).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (ID 203124875 e 203124883). É o breve relato.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos do autor em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Destarte, não se vislumbra probabilidade do direito, pois, conforme admite a autora em sua petição inicial, a copropriedade do imóvel rural dado como parte do pagamento do contrato celebrado entre as partes consta na certidão de ônus do imóvel, documento público e dotado de fé pública, tanto assim que, conforme alega, não logrou êxito em realizar a transferência do imóvel no competente Cartório de Registros de Imóveis.
Assim, ao menos num juízo perfunctório próprio desse momento processual, não prospera a alegação da autora no sentido de que teria sido surpreendida com a referida informação após a celebração do contrato, sendo certo que a dinâmica da contratação e inadimplência da parte requerida demandam a observância do contraditório, com a oitiva da parte contrária a fim de que a situação fática dos autos seja mais bem delineada.
Por ora, nesse momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, 08 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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