TJDFT - 0712708-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712708-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIRLEY PEREIRA DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 235049852 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 08:54:16.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de laudo
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712708-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIRLEY PEREIRA DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 09/04/2025, às 11h15, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904. , conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 228699694.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:02:43.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
15/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:25
Outras decisões
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712708-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIRLEY PEREIRA DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 220786127.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712708-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por SIRLEY PEREIRA DE JESUS contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento do imposto de renda sobre seus proventos e a contribuição previdenciária de inativos.
Requer, ainda, a condenação do réu a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de imposto de renda e contribuição estadual de inativos, desde julho/2021.
Os requeridos apresentaram defesa em ID 208502495.
Argumentam que a autora não faz jus às suas pretensões, vez que não foi aposentada à conta da moléstia grave que alega ser portadora e, à sombra das Lei Federal e Distrital de regência, somente os portadores de câncer irreversível são beneficiários dos pretendidos benefícios fiscais.
Destacam que não se pode falar em isenção sem que esse direito seja oficialmente declarado pelo administrador tributário responsável, nos termos do art 179 do CTN.
Aludem ao inciso II do art. 111 do CTN que é explícito ao estabelecer que, em tem a de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, inadmitindo interpretações extensivas.
Apontam que o benefício de isenção em decorrência de moléstia grave somente deve ser concedido ao servidor público que tiver o seu estado de saúde atestado por laudo médico oficial, que deve ser emitido pela pessoa jurídica pública a qual o mesmo esteja ligado.
Colacionam jurisprudência.
Arguem a prescrição quinquenal dos créditos tributários atingidos pelo decurso de tempo inserto no art. 168 do CTN.
Requerem a improcedência do pedido.
Ultrapassado o pedido, seja pronunciada a prescrição integral dos créditos.
Caso superado, seja negado o pedido de repetição de indébito.
Réplica ofertada em ID 208603122, na qual reiterou o expendido na inicial e manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Em provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova técnica (ID 212085782). É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se a doença que acomete a autora se enquadra como moléstia grave para obtenção do benefício consistente na isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
NOMEIO como perito do juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (79) 98139 4143, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelos REQUERIDOS, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais e seu efetivo depósito.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:50:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SIRLEY PEREIRA DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712708-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:03:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Outras decisões
-
02/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737371-79.2023.8.07.0001
Marcos Pablo Costa Lopes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Sergio de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:17
Processo nº 0737371-79.2023.8.07.0001
Marcos Pablo Costa Lopes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica do Uniceub
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 09:30
Processo nº 0737371-79.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sergio Luiz Gomes de Lima
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:17
Processo nº 0740735-77.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Maria das Merces Aquino Guida
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 10:03
Processo nº 0740735-77.2024.8.07.0016
Andrea Alves de Carvalho
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:15